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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Recolhimento antecipado icms fora de sua uf

Christian ribas

Christian Ribas

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 10:45

Bom dia!
Caso algum profissional possa esclarecer. Realizando um transporte interestadual fora de sua UF, o contribuinte está obrigado a recolher o ICMS sobre sua prestação de serviços de transporte? Se positivo, como calcular e como prevenir de recolher duas vezes sendo a segunda, na declaração fiscal mensal? Ex: empresa simples nacional de MG fazendo atendimento do Pará para Pernambuco? Somente emite-se o cte ou há necessidade de recolhimento do ICMS? Se existe necessidade, qual alíquota e qual forma? GNRE? DARF/DAE?
Grato!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 14 abril 2018 | 15:35

Uma transportadora de Minas Gerais iniciando o serviço de transporte no Pará com destino ao Estado do Pernambuco. Deverá pagar o ICMS a favor do Estado onde iniciou o serviço (art. 11, II, 'a', Lei Kandir), no caso, o Estado do Pará.
O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE - MOC, PAG. 133 determina que o emitente do CT-e destaque o ICMS, mas esse destaque apenas administrativo, não é fiscal, pois pertence ao Estado de início da prestação do serviço (e seu CT-e é Minas Gerais).
Mas essa regra não vale pra você por ser optante do simples, não destaca ICMS nos documentos fiscais, conforme ensina o art. 57, §2º, I, Resolução 94/2011.
Também, bom lembrar o que diz o artigo 59, VI, mesma Resolução 94/2011:

"Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
...
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal".

ATENTO: o que o art. 59, VI, acima estar dizendo é que quem contratar optante do simples para prestar serviço de transporte não faz jus a crédito fiscal!

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