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Retenção ou Não de ISS

Lucelia Freita

Lucelia Freita

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 15:46

Boa tarde pessoal.

Empresa do Simples Nacional, localizada em Ferraz de Vasconcelos, presta serviço do código 14.06 - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS,INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL...

Serviços prestados geralmente em outros municípios.

Por ser simples nacional sempre emitimos as NFs sem retenção, mas recentemente, um cliente de Sorocaba reteve o ISS alegando que a Lei do Município estabelece que deverão reter de todos os prestadores que não tiverem cadastro no município independente de ser simples nacional ou não. Já pesquisei e outros munícipios também adotam esta regra.

Então entrei em contato com a Prefeitura de Ferraz e me informaram que por ser simples nacional e além disso, prestar este serviço específico 14.06 o imposto é devido para o município de Ferraz independente de ter sido prestado em outro município. E me passou a Lei Compl 163/2005 onde tem o regulamento. Me informou que a empresa deve seguir a lei do próprio município onde está sediada e não a de outros municípios.

Eu li e reli várias vezes, mas pra mim não fica claro nem uma coisa nem outra (se o imposto é devido em Ferraz ou no município do tomador) Quem tem mais experiência consegue me ajudar?

Segue link da Lei https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-ferraz-de-vasconcelos-sp

Trata do ISS a partir do Art. 40



Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 15:51

Lucelia Freita, boa tarde.

Isso acontece em varios muniíipios, nesse caso você vai recolher o ISS 2 vezes, uma pro municipio do tomador e outra pro municipio do prestador.

Por exemplo na cidade de São Paulo todos os prestadores de serviços que forem de outro municipio e emitir NFS para tomador de São Paulo automaticamente na hora que fizer a escrituração vai ser retido o ISS, mas se o prestador for cadastrado essa retenção não vai ocorrer, em São Paulo esse cadastro se chama CPOM.

ATT.
Tedy

Lucelia Freita

Lucelia Freita

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 15:56

Tedy, isso me parece muito injusto. Pagar o ISS duas vezes? Isso realmente acontece? As empresas costumam tratar o assunto desta forma?

Desculpe o questionamento, mas é que só trabalho com esta empresa então não tenho experiências diferentes.

Então a melhor opção seria fazer o cadastro nas demais prefeituras, pra evitar pagar o imposto duas vezes né? Pior é que exigem uma infinidade de documentos o que torna esse cadastro um pouco burocrático.

Se na hora de enviar a Declaração do Simples pra gerar o DAS eu colocar que o serviço prestado sofreu retenção, o sistema não vai incluir o ISS no Das, desta forma ficaria errado? Acarretaria algum problema pra empresa?

Obrigada pela ajuda.

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 16:39

Lucelia,

Esse questão é um pouco complicada mesmo, cada município tem sua Lei, porem, não sendo diferente da Lei Federal 116/03 que serve de base, se vc ler o art 3º la tem as atividades onde demonstra qual tipo de serviço se deve reter o ISS no local da prestação, as demais atividades são geralmente devidas na sede do prestador, salvo se o mesmo possuir no município onde foi prestado o serviço uma unidade econômica.

Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 16:44

Boa tarde!

Estou com um problema parecido com o da Lucelia, prestador de serviços de São José dos Campos e tomador de serviços em São Paulo, porém, no meu caso o tomador fez a retenção do ISS e descontou o valor da retenção no pagamento ao prestador, esse desconto é legal uma vez que a lei informa que o recolhimento é no local do estabelecimento do prestador?

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 16:50

Boa Tarde Lucelia,

Minha resposta é meramente minha opinião.

Prestação de Serviço do código 14.06 - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS,INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL

Não há retenção conforme a Lei 116/2003 art.3º incisos I ao XXII do referido artigo.
Em observação ao art.6 sobre a responsabilidade da retenção em base as Leis 157/2016 , 123/2006 mesmo assim não caracteriza sua Empresa Responsável pela retenção do ISS na Fonte.

Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.
_____________________________________________________________________________

Sorocaba LEI Nº 7.901, DE 14 DE SETEMBRO DE 2 006.

Art. 3º - Dá nova redação ao Art. 8º e revoga seu Parágrafo único:

“Art. 8º - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido por serviços prestados por contribuintes estabelecido neste Município, as seguintes pessoas, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer incentivo fiscal:

I – Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

II – As pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados.

§1º - A obrigação de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do caput deste artigo, abrange o(s) seguinte(s) serviço(s) da Lista anexa.

Nessa Observação trata-se de uma Lei Municipal que abrande a legislação aos contribuintes de Sorocaba , prestadores de outros municípios não está informado.

Pois bem , ao meu entender só haverá o recolhimento do ISS conforme LEI 123/2006 Simples Nacional , ao município de Ferras de Vasconcelos.

LEI FEDERAL X LEI MUNICIPAL , com força maior LEI FEDERAL que vale. Minha Opinião.



Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 17:18

Boa tarde Rodrigo!

Não está na lista do art 3º da Lei 116/03, é o código 17.02, e mesmo assim pelo fato do município de SP estabelecer o recolhimento do ISS eles descontaram do valor a pagar para a prestadora, mas penso que isso não poderia ser feito, uma vez que o ISS também deverá ser recolhido pela prestadora, pois, o município de São José dos Campos não vai querer perder o ISS.

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 17:26

karla,

Eu tive uma experiencia desta hj aqui no meu municipio, foi o caso de serviço de mergulho, o serviço foi prestado no meu município, porem, o prestador recolheu na cidade dele.
Mas ai ja entra a questao do art 4] da Lei 116/04, onde determina que o iss eh devido no local da prestação, mas com unidade econômica caracterizada.

isso é uma guerra entre municípios umas vez que se vc pesquisar vai encontrar varios artigos que levantam essa questão.
Quando vc for encerrar sua DAS, coloca q o ISS foi retido em outro município, que futuramente se seu município vier a exigir vc passa a NF e o comprovante de pagamento da retenção e se possível tenha algum mail do seu tomador onde o mesmo menciona a exigência da retenção naquele município.

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