Edmar Favacho Galvão , boa Tarde,
Nessa situação que vc orientou acima 29/06/2017, transcrito abaixo:
Lembrando que quando o serviço de transporte é iniciada em UF distinta em que a transportadora possua inscrição, a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS é do emitente/tomador do serviço, quando este for contribuinte do ICMS na UF de origem, mas caso prefira, a transportadora pode fazer o recolhimento por intermédio da GNRE. Porém, se a transportadora for do simples, em alguns Estados ela recolherá o ICMS como empresas do RPA, com alíquotas de 7% ou 12%. Nestes casos, na apuração mensal do DAS deve ser informado que serviço foi realizado com ICMS
ST, para não haver bi tributação.
Veja bem o meu caso:
- A transportadora é do RJ (
Simples Nacional);
- O tomador do serviço é do CE;
- O inicio do Frete se iniciou em MG.
O caminhão foi parado na barreira fiscal do CE e foi exigido o recolhimento da guia de 1040 ICMS AUTO DE INFRAÇÃO para esse Estado, tendo como
base de cálculo o valor do frete aplicando-se uma alíquota de 7%. Inclusive com multa.
No meu entendimento o ICMS devido deveria ser recolhido para MG onde se iniciou o frete.
Um outro detalhe, é o valor do ICMS, pois 7% sobre o valor do frete, ficou muito acima do que deveria recolher na guia do DAS. Gerando assim uma despesa maior para o transportador.
De qualquer forma, vou gerar a guia do DAS informando que esse frete houve ST-ICMS.
Meu entendimento esta correto?
Grato,
Marcelo Ferreira