Olá Vanessa Cerqueira Vasques Ferreira
De acordo com o Regulamento do IPI (2), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Nota Tax Contabilidade:
(2) Interessante nosso leitor ter em mente que, o conceito e as modalidades de industrialização constantes no RIPI/2010, estão em conformidade com as normas que dispõem sobre o ICMS, mais especificamente com o disposto no artigo 4º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Artigo 4º do RICMS/2000-SP e; Artigo 4º do RIPI/2010.
Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=226