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ICMS em Nota de Remessa/Teste

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 08:39

Olá Maiara da Silva

Regra geral, a saída de mercadoria (ou produto industrializado), a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros constitui fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que os mesmos se destinem a testes, análises, ensaios ou quaisquer outros procedimentos concernentes a apuração da qualidade do produto. Essa conclusão extraímos da leitura do artigo 2º, § 4º do RICMS/2000-SP, que trata dos aspectos relacionados à incidência do ICMS, in verbis:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;

(...)

Ressaltamos também que não há na legislação paulista qualquer previsão de incentivo fiscal (isenção, não incidência, suspensão ou diferimento) que autorize o não destaque do ICMS nas referidas operações.

Assim, na remessa de mercadoria para teste, será emitido Nota Fiscal normalmente tributada, ou seja, com destaque do ICMS, que deverá ser calculado levando-se em consideração as regras definidas no artigo 37, I e 38, II, conforme o caso, do RICMS/2000-SP.

Porém, se as mercadorias forem beneficiadas por algum incentivo fiscal, isenção ou não incidência, por exemplo, a remessa será acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, devendo ser consignado no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal essa circunstância, com a indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Base Legal: Artigos 1º, I, 2º, I, 37, I, 38, II, 125, I e 186 do RICMS/2000-SP (UC: 04/02/14).

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=63

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