Marcos
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasGostaria da ajuda de vocês!
No estado da BA, quando adiquiro brinde para funcionarios sou obrigado a emitir nf de saida?
Agradeço antecipadamente a atenção para a pergunta.
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Marcos
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasGostaria da ajuda de vocês!
No estado da BA, quando adiquiro brinde para funcionarios sou obrigado a emitir nf de saida?
Agradeço antecipadamente a atenção para a pergunta.
Edson Eugenio do Amaral Junior
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalMarcos,
veja como devemos proceder aqui na Bahia, creio que não deve ser diferente ai.
Art. 564. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
Art. 565. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.
§ 1º É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.
§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
I - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo;
II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
Edson Amaral
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