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Brinde no Estado da BA

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 15:12

Gostaria da ajuda de vocês!

No estado da BA, quando adiquiro brinde para funcionarios sou obrigado a emitir nf de saida?

Agradeço antecipadamente a atenção para a pergunta.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos".
Edson Eugenio do Amaral Junior

Edson Eugenio do Amaral Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 18:23

Marcos,

veja como devemos proceder aqui na Bahia, creio que não deve ser diferente ai.



Art. 564. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.


Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 565. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA";


III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

I - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:


a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo;


II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Edson Amaral

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