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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IVA - Indice de Valor Agregado

Edson Eugenio do Amaral Junior

Edson Eugenio do Amaral Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 18:14

Boa noite Caroline,

veja se resolve para vc as indicações abaixo, localiza no regulamento e veja se está como precisa.

Artigo 313-A - medicamentos (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-E - produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008);
Artigo 313-I - ração animal ("pet") (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-K - produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-M - produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-O - autopeças (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-Q - pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-S - lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-U - papel (a partir de 01/04/2008);
Cimento (artigo 291);

Refrigerante, cerveja, chope e água (artigo 293);

Sorvete (artigo 295);

Veículos de duas rodas (artigo 299);

Veículos (artigo 301);
Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante - (artigos 412, 413, 414 e 418);

Cigarros e derivados do fumo (artigo 289);

Tintas e vernizes (artigo 312);

Pneumáticos e afins (artigo 310).

Edson Amaral

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