Raphael, bom dia!
A legislação referenciada (§1º do Art. 456 do RICMS/SP), trata de brindes. No meu caso, a distribuição é de Amostra Grátis, que entendo serem operações distintas, conforme exemplificado abaixo:
a) brinde - mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, for adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
b) amostra grátis - produto sem valor comercial destinado a dar conhecimento da mercadoria fabricada ou comercializada pelo contribuinte para fins exclusivamente promocionais, como forma de propaganda ou divulgação.
Existe entendimento de que a operação com brindes, alcance também amostra grátis?
Obrigado!