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Cupom Fiscal para Amostra Grátis

Gustavo Henrique de Souza Lima

Gustavo Henrique de Souza Lima

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 08:51

Raphael, bom dia!

A legislação referenciada (§1º do Art. 456 do RICMS/SP), trata de brindes. No meu caso, a distribuição é de Amostra Grátis, que entendo serem operações distintas, conforme exemplificado abaixo:

a) brinde - mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, for adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

b) amostra grátis - produto sem valor comercial destinado a dar conhecimento da mercadoria fabricada ou comercializada pelo contribuinte para fins exclusivamente promocionais, como forma de propaganda ou divulgação.

Existe entendimento de que a operação com brindes, alcance também amostra grátis?

Obrigado!


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