Isabelle Bom dia !!
Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, a do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizada o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), enquanto que o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do caput do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica. (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5595/2015, de 11 de Agosto de 2015.)
O Industrializador, na Nota Fiscal de Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda (artigo 408, II, b, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).
Nota fiscal de Remessa:
CFOP: 5.901
CSOSN: 0400 – SIMPLES NACIONAL
CST: 050
Dados Adicionais:
Suspensão ICMS art. 402 RICMS-SP
Suspensão do IPI – art. 43, VI, do RIPI/10,
Prazo 180 dias - art. 409 RICMS-SP
Finalidade do Produto: (COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO)
Retorno Industrialização
CFOP: 5.124 – CST 051 (DIFERIMENTO) – CASO EMPRESA AUTOR ENCOM. FOR IND. OU REVENDER
CFOP: 5124 – CST 00 (INSUMOS APLICADOS)
CFOP: 5902 – CST 050
SIMPLES NACIONAL
CFOP: 5124 CSOSN 0400 (DIFERIMENTO) - CASO EMPRESA AUTOR ENCOM. FOR IND. OU REVENDER
CFOP: 5124 CSOSN 0101 (INSUMOS APLICADOS)
CFOP: 5902 – CST 0400
Abraço,