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Remessa p/ Industrialização de Sucata

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 11:17

Isabelle Bom dia !!

Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, a do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizada o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), enquanto que o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do caput do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica. (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5595/2015, de 11 de Agosto de 2015.)

O Industrializador, na Nota Fiscal de Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda (artigo 408, II, b, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).

Nota fiscal de Remessa:
CFOP: 5.901
CSOSN: 0400 – SIMPLES NACIONAL
CST: 050

Dados Adicionais:
Suspensão ICMS art. 402 RICMS-SP
Suspensão do IPI – art. 43, VI, do RIPI/10,
Prazo 180 dias - art. 409 RICMS-SP
Finalidade do Produto: (COMERCIALIZAÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO)

Retorno Industrialização
CFOP: 5.124 – CST 051 (DIFERIMENTO) – CASO EMPRESA AUTOR ENCOM. FOR IND. OU REVENDER
CFOP: 5124 – CST 00 (INSUMOS APLICADOS)
CFOP: 5902 – CST 050

SIMPLES NACIONAL
CFOP: 5124 CSOSN 0400 (DIFERIMENTO) - CASO EMPRESA AUTOR ENCOM. FOR IND. OU REVENDER
CFOP: 5124 CSOSN 0101 (INSUMOS APLICADOS)
CFOP: 5902 – CST 0400

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 16:50

Isabelle Oliveira ,

De início destaquei a diferença CFOP 5949 e 5901 trazida pela CONSULTA TRIBUTÁRIA 5595/2015, de 11 de Agosto de 2015.

Neste seu caso, você utiliza o CFOP 5901 pelo fato de ocorrer a remessa física de insumo.

Disponha ! : )

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 11:55

Micael Martinez , entendi.

Agora surgiu outra operação, esse estabelecimento para onde mandei a remessa também mandou o material que foi industrializado para ser beneficiado em outro estabelecimento, usou cfop 5.949.

Essa 1ª industria fez o retorno e a cobrança do que ele efetuou certinho, Cfop 5.124 e 5.902.

Quando ele foi mandar a mercadoria para o outro estabelecimento beneficiar usou cfop 5.949?

Esta correto?

Eu mandei a sucata para ser transformada em matéria prima e retornar para mim com cfop 5.901 a empresa me retornou com cfop 5.124 e 5.902 e mandou para outra empresa beneficiar meu material com cfop 5.949.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 13:30

Isabelle Oliveira,

Pelo que entendi, houve industrialização por mais de um estabelecimento certo?

Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (art. 405 do RICMS-SP e art. 494 do RIPI/10):

- emitir nota fiscal, no CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do ICMS e do IPI.

- emitir nota fiscal, nos CFOPs 5.124/5.902 ou 6.124/6.902, conforme o caso, correspondente ao valor acrescido e o valor dos insumos recebidos para industrialização, em nome do estabelecimento autor da encomenda.

- O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, deverá emitir nota fiscal, nos CFOPs 5.124/6.124 correspondente ao valor acrescido, ou seja, o valor da mão de obra e do material aplicado e 5.902/6.902 relativo aos insumos recebidos para industrialização. Logicamente, haverá duas cobranças em nome do autor da encomenda.

Com base nas informações que você me passou, entendo que a operação está correta e de acordo com art. 405 RICMS-SP.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
ISABELLE OLIVEIRA

Isabelle Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 17:41

Micael Martinez , me desculpa, muito confuso.


O estabelecimento que mandou meu material para ser beneficiado em outro estabelecimento emitiu a Nf com cfop 5.494 eu também vou ter que emitir uma nf com esse cfop para acompanhar o transporte até o outro beneficiador?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 07:59

Isabelle Oliveira, bom dia !!

O estabelecimento que mandou meu material para ser beneficiado em outro estabelecimento emitiu a Nf com cfop 5.949 eu também vou ter que emitir uma nf com esse cfop para acompanhar o transporte até o outro beneficiador?


- Não ! Ele emitiu a 5949 para acompanhar transporte até o industrializador seguinte.

A Sequencia é assim:

Seu cliente (encomendante): emite remessa 5.901 para industrializador (1)

Industrializador (1) = emite nota de cobrança (mão-de-obra) e retorno para (encomendante). Emite também remessa 5.949 (transporte) para próximo industrializador (2)

Industrializador (2) = emite nota fiscal de cobrança e retorno para adquirente original (encomendante).

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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