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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alessandra

Alessandra

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 15:53

Boa Tarde

Tenho uma dúvida e gostaria muito que se alguém soubesse pudesse me ajudar: Tenho uma empresa de comercio de correias aqui no escritório que emitiu uma nota de saída, a empresa que eles venderam um produto "x" está fazendo a seguinte exigência: A parte fiscal da empresa alegou que essa nota não há destaque de 18% icms (operação dentro do estado) e que conforme decreto 6080/2012 art 108 o icms teria que ser diferido 33,33%, abri um chamado na receita estadual e o fiscal me retornou alegando que esse beneficio fiscal contempla alguns produtos e NCM especificos, porém lendo o decreto não encontrei. Existe alguma tabela com os produtos que contemplam esse beneficio:? Desde ja, agardeço!

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 16:53

Alessandra,

De acordo com o Decreto nº 6.080/12 o diferimento parcial é aplicado nas operações internas entre contribuintes e nas operações de importação, com os produtos sujeitos a alíquota de 18%, os classificados na posição 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, sujeitos à alíquota de 29%, e os classificados na posições da NCM 3303, 3304, 3305, exceto 3305.10.00 e 3307, exceto 3307.20 da NCM sujeitos à alíquota de 25%, desde que não se destine a consumidor final do produto.

O imposto é diferido nas seguintes proporções:

a) 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser correspondente a 18%;

b) 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadoria classificada na posição 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, sujeitas à alíquota de 29% (art. 14, V, "c" do RICMS-PR);

c) 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305, exceto 3305.10.00 e 3307, exceto 3307.20 da NCM, sujeitos à alíquota de 25% (art. 14, III, "f" do RICMS-PR);

d) 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

O exposto na letra "d" anterior aplica-se somente nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.


Base Legal: Art. 108, I a IV do RICMS-PR, Decreto nº 6.080/12

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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