Prezada Luciana Brito, boa noite.
*quando for de outro estado para Sp
*quando for de fora de SP para outro estado fora tb
Esta pergunta se trata de um dos pontos mais difíceis e polêmicos relativamente ao serviço de transporte praticada por empresas do
Simples Nacional, onde muitos contadores experientes têm algum tipo de dificuldade no momento de interpreta-la. Então vou deixar aqui minha colaboração e espero que seja de grande ajuda para você e para os demais colegas.
Quando o serviço de transporte praticado por empresa transportadora enquadrada no Simples Nacional inicia em UF diversa daquela em que ela é inscrita, a responsabilidade do recolhimentos do
ICMS é do tomador do serviço ou do remetente da mercadoria quando um destes é contribuinte da UF de inicio da prestação. Te garanto que você encontrará algo parecido com o que escrevi aqui, em todos os RICMS Estaduais.
Até aqui tudo bem...
Acontece é que em 99% destes casos é a transportadora que resolve recolher o ICMS, isto se deve muito pelo fato de que o tomador do serviço ou o remetente da mercadoria se recusam a pagar tal Imposto, o qual representa um custo a mais no seu ciclo operacional, um vez que, se eles resolvessem contratar uma transportadora do mesmo Estado de origem da prestação, eles não arcariam com este pagamento.
Sendo assim, a transportadora ao recolher o ICMS do serviço prestado em UF diversa da qual ela possui inscrição, caracteriza uma substituição tributaria relativamente ao serviço de transporte, ou seja, o ICMS deve ser recolhido integralmente, com a alíquota real praticada para aquele tipo especifico de serviço (7%, 12%, 17% ou 18%), pois como sabemos o ICMS
ST não está abrangido dentro dos tributos integrantes do sistemas único de arrecadação Federal-Simples Nacional. Isto é, mesmo sendo uma empresa do Simples Nacional, ele recolherá o ICMS equivalente a uma empresa RPA.
Exemplo prático e simples:
Uma Transportadora que possui sede apenas no Estado de São Paulo foi contratada para realizar dois tipos de serviço de transporte, sedo que a exigência da contratante é que a transportadora seja a responsável pelo recolhimento do ICMS relativamente ao serviço de transporte.
Dados dos serviços:
1º Tipo - Inicio no Estado do Rio de Janeiro x Destino no Estado de Minas Gerais;
2º Tipo - Inicio no Estado do Rio de Janeiro x Destino no Estado de São Paulo.
CFOP:
1º Tipo - 6.932 -Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
2º Tipo - 5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Recolhimento do ICMS:
1º Tipo - ANTECIPADO - por intermédio da GNRE a favor do Estado do Rio de janeiro, pois é onde o serviço teve início;
1º Tipo - ANTECIPADO - por intermédio da GNRE a favor do Estado do Rio de janeiro, pois é onde o serviço teve início;
Obs: Sendo a empresa do Simples ou RPA, informar que o recolhimento do ICMS foi realizado por substituição tributário para não haver duplicidade no recolhimento.
Se eu esqueci de comentar algo relevante, peço que volte a postar.