x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 850

CNPJ da Nota Fiscal de Consumo

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 15:47

Boa Tarde ,

Desnecessário , pois não há nenhum beneficio dessas operações para o regime informado.

Crédito fiscal:
Na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) existe a previsão para crédito do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo. Ocorre que desde sua publicação, esse direito foi sendo prorrogado, por meio das seguintes Leis Complementares:

Lei Complementar nº 92/1997: prorrogou o crédito para mercadorias entradas no estabelecimento a partir de 01/01/2000;
Lei Complementar nº 99/1999: prorrogou para 01/01/2003;
Lei Complementar nº 114/2002: prorrogou para 01/01/2007;
Lei Complementar nº 122/2006: prorrogou para 01/01/2011; e
Lei Complementar nº 138/2010: prorrogou para 01/01/2020.

Portanto, desde a publicação da Lei Complementar 87/1996, o contribuinte ainda não teve a oportunidade de se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de material de uso e/ou consumo. Além disso, considerando as inúmeras vezes que o referido direito sofreu prorrogação quanto a sua vigência, recomendamos a nossos leitores que acompanhem a legislação quanto a eventuais mudanças de datas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade