Francisco Oliveira o decreto vejamos:
Decreto Nº 37245 DE 17/02/2017
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, que alterou a Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989,
Parágrafo único. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será de competência da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 2º A taxa de que trata o art. 1º deste Decreto tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público de autorização de documentos fiscais eletrônicos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Então, o estado APENAS disponibiliza os arquivos de notas fiscais aos contribuintes, sendo OBRIGAÇÃO dos contribuintes manter os aquivos das notas fiscais emitidas ou recebidas em seu poder conforme determina legislação RICMS-PB art 166-I.
A obrigação da guarda dos arquivos é da empresa e não do fisco.
Na verdade hoje a estado está CARIDOSO em nos fornecer esses arquivos.
Que pra mim em breve estarão cancelando este serviço.
Mas se ainda tiver dúvida,entre em contato com o pessoal do sistema.
Att.
Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil
Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]diasdiascontabilidade.blogspot.com