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Bom dia, estou encaminhando este pois todos os canais disponiveis para solução desse problema se esgotaram e nao encontrei uma solução, nenhum orgao (SEFAZ-MG,SEFAZ-SP, IOB, WEBLEIS, e demais)chegaram a uma resposta satisfatorio a respeito do assunto. Por isso o encaminhamento deste. Antecipadamente agradeço a atenção.
Estamos situados em MG e somos industria que temos varios distribuidores espalhados pelo Brasil. No caso de Sao Paulo temos alguns distribuidores exclusivos que so vendem nossas mercadorias, ao enviar mercadorias para esses distribuidores devemos acatar qual legislação o protocolo 36/09 CONFAZ, o Decreto 45.138 MG ou a CAT 24 SP. ?
Lembrando que existe diferenças entre a CAT 24/09 SP, protocolo 36/09 CONFAZ e o decreto 45.138/ MG.
Uma das diferenças por exemplo :
O protocolo 36/2009 CONFAZ em sua Clausula Quarta letra F e o Decreto 45.138 MG em seu Capitulo XVIII Art. 115 e Inciso VI diz em igual teor:
Uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
Mas já em São Paulo, não consta em seu regulamento, ou mesmo na CAT 24/2009.
Perguntas :
1-) Quando enviar mercadorias de MG para SP, teremos que seguir o protocolo 36/09 CONFAZ O Decreto 45.138 MG ou a CAT 24. Em se tratando de empresas interdependentes ou não. Remessas para atacado e varejo.
2-)A aliquota que devemos aplicar seria a de 177,19 ajustando conforme formula IVA ?
3-) O protocolo 36/2009 CONFAZ, ja foi recepicionado pela legislação de Sao Paulo ? No caso de positivo (sim), qual embasamento legal ?
4-) No caso de Minas Gerais o protocolo 36/2009 CONFAZ, foi recepcionado pel o Decreto 45.138 MG, que tem validade a partir de 01/08/2009, no caso de envio de mercadorias constantes no protocolo 36/2009 CONFAZ e Decreto 45.138 MG, devemos proceder segundo os mesmos ?
Desde ja agradeço.
