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crédito icms na compra de ativo

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 22:08

Senhores e senhoritas, boa noite.
Se a empresa adquiriu um bem de ativo imobilizado que teria direito ao crédito do icms em 48 parcelas; esta aquisição ocorreu em fevereiro/2016 e o bem foi vendido em novembro/2016. Neste caso, entendo que deveria ter creditado as parcelas de fevereiro a outubro/16. Ocorre que não se creditou de nenhuma parcela.
Minha pergunta: Pode agora tomar o crédito das nove parcelar a que tinha direito naquela ocasião?

Obrigado.

Edvaldo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 09:50

Bom dia, Edvaldo Luiz Bellozo!

Poderá creditar-se independentemente de autorização, sendo esse dispensado do pedido junto ao fisco, conforme dispõe o artigo 65 do RICMS/SP, desde que sejam anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, do crédito do referido documento fiscal, bem como, em “Observações”, no livro de Registro de Entrada.

Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 1°):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.


Quando o documento fiscal não estiver escriturado, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser aproveitado, diretamente no Registro de Entrada, mediante o lançamento do referido documento fiscal, devendo ser mencionado no campo “Observações” o motivo determinante da escrituração extemporânea, conforme o artigo 65, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP.

Poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não tenha passado o prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal, conforme prevê o artigo 61, § 3°, do RICMS/SP.

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei n° 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei n° 10.619/00, art. 1°, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5°, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00).
(...)
§ 3° - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.





Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 14:04

Complementando

Analise a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4016/2014, de 30 de Outubro de 2014, deverá preencher o CIAP conforme deveria ter sido realizado na epoca da entrada do bem.

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