Boa tarde, Isabelle Oliveira
I - Estados do Amazonas
• ICMS e/ou IPI - Municípios de Manaus, Rio Preto, Presidente Figueiredo e Tabatinga (Área de Livre Comércio) – Utilizar o CFOP 6.109 ou 6.110 quando a venda for destinada a algum destes municípios, para os demais utilizar 6.101 ou 6.102 • IPI - demais Municípios
II - Estado de Rondônia
• ICMS e/ou IPI - Município de Guajará-Mirim (Área de Livre Comércio) - Utilizar o CFOP 6.109 ou 6.110 quando a venda for destinada a algum destes municípios, para os demais utilizar 6.101 ou 6.102 • IPI - demais Municípios
III - Estado do Acre
• ICMS e/ou IPI - Municípios de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (Área de Livre Comércio) ) - Utilizar o CFOP 6.109 ou 6.110 quando a venda for destinada a algum destes municípios, para os demais utilizar 6.101 ou 6.102
• IPI - demais Municípios
IV - Estado de Roraima
• ICMS e/ou IPI - Municípios de Pacaraima e Bonfim (Área de Livre Comércio) - Utilizar o CFOP 6.109 ou 6.110 quando a venda for destinada a algum destes municípios, para os demais utilizar 6.101 ou 6.102 • IPI - demais Municípios
V - Estado do Amapá
• ICMS e/ou IPI - Municípios de Macapá e Santana (Área de Livre Comércio) Utilizar o CFOP 6.109 ou 6.110 quando a venda for destinada a algum destes municípios, para os demais utilizar 6.101 ou 6.102
CASOS ESPECÍFICOS NOS QUAIS FICA DISPENSADA A GERAÇÃO DO PIN (Nesta primeira fase de implementação do WS SINAL): 1. Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA;
a. OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.
2. Remessas para empresa com Inscrição SUFRAMA não habilitada;
a. OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.
3. Notas fiscais de Prestação de Serviços;
a. OBS.: Notas fiscais mistas, que acobertem remessas de venda e prestação de serviços, devem ser internadas, sendo emitido o PIN.
4. Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA;
5. Quando a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame que acompanha a mercadoria e retorna após o ingresso, não permanecendo na área de incentivo fiscal;
6. Nota fiscal emitida pra fins de complemento de preço;
7. Remessas em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir de data de emissão da nota fiscal; a. OBS.: Caso a mercadoria permaneça na área além do prazo previsto na legislação, deverá ser realizado o internamento, com sua respectiva nota fiscal de venda.
8. Notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto;
9. Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área Incentivada e está sendo devolvida pelo cliente; Neste momento, tendo em vista que o destinatário não tem Inscrição SUFRAMA ou não está habilitado, não é necessário o PIN, porque ele só gerado para empresas com Inscrição SUFRAMA e que estejam habilitadas
Atenciosamente
José Gomes ALL VTEX