Regina,boa tarde.Você vai entregar a DECLAN normalmente.Quanto a multa este pode ser cobrado sim pois foi descumprido uma obrigação acessória.
Seção III
Das Penalidades
Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.
(Caput do Art. 13, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 914/2015, vigente a partir de 17.07.2015, com efeitos retroativos a contar de 01.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1.º A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legislação estadual sujeita o contribuinte a penalidades.
(§ 1.º do Art. 13, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 92 3/2015 , vigente a partir de 02.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2.º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infração, se apurada qualquer irregularidade.
§ 3.º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela SAF, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme § 1.º deste artigo.
§ 4.º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 5.º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 6.º Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, referida no § 1.º deste artigo, ocasionar a exclusão do valor declarado do cálculo do IPM definitivo do ano-base de referência ficará caracterizado dano irreparável para efeitos de não aplicação de redução da penalidade, nos termos da lei.
(§ 6.º do Art. 13, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 92 3/2015 , vigente a partir de 02.09.2015)