Art. 21
§ 4º
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento). (Caso não seja destacada a alíquota incidente, como dispõe os parágrafos I e II, será aplicada a alíquota cheia de 5%)
A alíquota aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, será de acordo com a faixa de faturamento na qual ela se encontra.