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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ALINE ROCHA DA SILVA MARTINS

Aline Rocha da Silva Martins

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 08:20

Bom dia!

Minha dúvida é sobre mochila escolar.

Na legislação da ST do Estado de SP Artigo 313-Z13 o NCM 4202.1 e 4202.9:

10 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Vocês entendem que a mochila de carregar material escolar seria ST? o NCM é o mesmo, mas na legislação não consta a descrição de mochila.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 10:24



Bom Dia Aline!!

entendo que Mochila não se enquadra na ST. assim como bolsas....também não....

Transcrevo parte de uma resposta acerca de questionamento parecido com o seu, disponível na sefaz sp..


"" Ressalte-se, de início, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal."""

!!! Em resposta ao questionamento da Consulente, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.""""

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