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Dec.54.650/SP Beneficio ou não

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 10:17

Bom dia, colegas...

Lendo o Decreto 54.650 de SP, uma das alterações foi o

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

No meu entendimento ele influencia em diversos cálculos para quem é optante do SN, ex:

- No diferencial de aliquota onde nas aquisições de carne, produtos da cesta básica, maquinas da SF 04/98, etc, as aliquotas se equalizavam e não havia o recolhimento.

- Na venda em ST, onde no crédito da operação própria de empresa SN, de mercadorias do anexo II, este será maior diminuindo a retenção.

O que acham, este Decreto é um benefício ou mais um engodo?

Meu entendimento está correto, seria interessante outras opiniões.

Abs.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 09:22

Bom dia Martins, tudo bem

Na venda em ST, onde no crédito da operação própria de empresa SN, de mercadorias do anexo II, este será maior diminuindo a retenção.


Mas como que fica neste caso aqui, venda de açucar de 2 kg.

BASE DE CALCULO ST
1.000,00 x 16,68%(iva-st)= 1.166,80
1.166,80 x 61,11%= 453,77 x18% = 81,68


BASE OPERAÇÃO PROPRIA:(não permitido)
1.000,00 x 18%= 180,00

81,68-180,00 = negativo (98,32)????


Essa não permissão de redução das operação próprias não se refere à produtos que não são st?

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (NR);







Editado por Edilson dos S. Malta em 11 de agosto de 2009 às 09:50:46

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 10:21

Bom dia, Edilson...

Realmente muito estranho!!!!

Relendo o Decreto, acho que cometeram algum engano na redação, pois no:

OFÍCIO GS-CAT Nº 421-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra .....
As alterações propostas decorrem principalmente da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009, que alterou o cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando o contribuinte for optante do Simples Nacional, para considerar a alíquota interna ou interestadual.
Como ajuste necessário, a minuta dispõe que a redução da base de cálculo, quando beneficiar as sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, aplica-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

E contraria tambem a Decisão Normativa CAT 1/2008:

Decide aprovar o seguinte entendimento:

1 - .....

2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);

Então, acredito que devam reeditar ou retificar o Decreto, que para piorar é retroativo a 01/08/09.




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