Martins
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalBom dia, colegas...
Lendo o Decreto 54.650 de SP, uma das alterações foi o
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
No meu entendimento ele influencia em diversos cálculos para quem é optante do SN, ex:
- No diferencial de aliquota onde nas aquisições de carne, produtos da cesta básica, maquinas da SF 04/98, etc, as aliquotas se equalizavam e não havia o recolhimento.
- Na venda em ST, onde no crédito da operação própria de empresa SN, de mercadorias do anexo II, este será maior diminuindo a retenção.
O que acham, este Decreto é um benefício ou mais um engodo?
Meu entendimento está correto, seria interessante outras opiniões.
Abs.
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard