A Suframa em sua Portaria 61/2017, art.21 trata sobre as hipóteses de restituição ou compensação de TCIF (taxa), no entanto não percebo nenhuma das hipóteses na situação relatada com seu cliente. Considerando que a taxa é cobrada por um serviço prestado pela Suframa para internamento da mercadoria na área incentivada, e isso pelo que entendi aconteceu.
Mas não custa nada tentar.
Boa sorte!
Portaria Suframa 61/2017
Artigo que trata sobre restituição ou compensção de TCIF:
Art. 21. Os pedidos de restituição e compensação deverão ser formalizados, em ambiente
próprio disponibilizado pela Suframa, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, o qual
iniciará o processo administrativo que será instruído com o comprovante de pagamento da GRU e o
instrumento que confere o poder de representação da empresa e dos documentos pessoais do
representante, nos seguintes casos:
I - pagamento indevido;
II - pagamento maior que o devido;
III - duplicidade de pagamento;
IV - outros quando couber.
§1º O processo de restituição ou compensação será instruído por nota técnica elaborada
pela unidade administrativa que tenha gerado o débito, havendo de conter todas as informações
necessárias à análise do pedido.
§2º A compensação somente será admitida em relação à mesma taxa que tenha originado
o valor a compensar.
§3º Os documentos citados no caput deverão ser protocolizados na Suframa, citando a
Coordenação de Arrecadação
link da Portaria 61/2017
site.suframa.gov.br