Boa tarde, Nayara de Oliveira Celestino!
Conforme o artigo 2º da Portaria CAT nº 83/91, o contribuinte poderá solicitar à SEFAZ o pedido de restituição de importância paga indevidamente do ICMS, recolhido através da GARE-ICMS.
Vale ressaltar que será formulado um pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, por meio de um requerimento em duas vias.
- Restituição de valores acima de 100 UFESP
Quando se tratar de pedido de restituição ou compensação superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), fixadas para o primeiro dia do mês da declaração, esta deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal, ficando dispensada desta obrigação, quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista.
Nos casos em que pedido for inferior a 100 UFESP, não haverá necessidade de certificação da declaração perante a repartição fiscal.
No caso de restituição de valores acima de 100 UFESP, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
a) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
b) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Entradas/Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação, inclusive folha de Abertura e Encerramento, contendo a autenticação da repartição fiscal de seu Estado;
c) cópias reprográficas da folha do livro registro de apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;
d) duas vias originais da GARE-ICMS referente ao pagamento em que se quer restituir;
e) cópia da GARE-ICMS referente ao pagamento correto efetuado para o outro Estado, se for o caso;
f) cópia autenticada da Declaração de Importação, extrato e dados complementares, se for o caso;
g) conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que acompanhou a mercadoria até o destino;
h) cópia reprográfica da GARE-ICMS se houver saldo devedor apurado no mês do lançamento. O nome e a IE/CNPJ do contribuinte da GARE-ICMS deve ser o mesmo do requerente, se não for, apresentar procuração específica com firma reconhecida em cartório com poderes para o recebimento da restituição em nome de terceiros;
i) extrato da conta corrente onde conste o débito do valor a ser restituído para a comprovação do efetivo encargo financeiro pelo interessado, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo, nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT nº 83/91.
Base legal: artigo 4º da Portaria CAT nº 83/91.
- REQUERIMENTO
Para que a SEFAZ possa restituir o valor do imposto pago indevidamente, o contribuinte deverá elaborar um requerimento em duas vias, contendo:
a) os dados cadastrais da empresa, como CNPJ, inscrição estadual, endereço completo;
b) a causa do pagamento indevido,
c) assinatura do requerente ou representante legal da empresa.
Ademais, de acordo com § 2º do artigo 2º da Portaria CAT nº 83/91, o contribuinte deverá formular um requerimento em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento fiscal, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas do documento fiscal, à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
Fonte: site da SEFAZ/SP, link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gare.shtm
- Documentos necessários
Além do requerimento devidamente preenchido, de acordo com o indicado no tópico 4 desta matéria, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
a) original e cópia do RG e CPF ou CNH que contenha ambos os números do signatário;
b) cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do requerente atribui a procurador/advogado poderes para representá-lo perante a SEFAZ/SP, se for o caso;
c) original e cópia do RG e CPF do procurador, ou da Carteira da OAB do advogado, se for o caso;
d) original e cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembleia e alterações, registrados no órgão competente;
e) cópia do comprovante da inscrição no CNPJ;
f) cópia do documento indicando o banco, agência e conta corrente para depósito, ou declaração do interessado afirmando que não possui conta corrente;
g) declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou de que a estornou.
Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração indicada na alínea “g”, será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário e vistada pela repartição fiscal do seu domicilio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a ser restituída ou compensada.
Fonte: Acima citados e o site da SEFAZ/SP, link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/restituicao_gare.shtm