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Prestação de Serviços Engenheiro Civil

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 09:11

Caros colegas do portal, bom dia.

Por favor, preciso de uma grande ajuda de todos que puderem partilhar de seu conhecimento no caso abaixo.

Minha empresa, é aqui de São Paulo e tomou serviços de um ENGENHEIRO CIVIL também estabelecido em São Paulo.

O Engenheiro em questão formalizou um contrato de prestação de serviços.

Esse contrato tem como datado e assinado 10/2016.

Minha dúvida é a seguinte, por favor, devo efetuar a retenção de algum imposto??

Não localizei nota fiscal, é obrigatório a emissão de NF?

O serviço contratado foi.: Execução de projeto técnico dos sistemas de segurança contra incêndio, para a empresa, a ser aprovado pelo corpo de bombeiros, visando a obtenção do AVCB - Auto de vistoria do corpo de bombeiros.

Obrigada

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 11:45

Bom dia Juliana,

Em São Paulo a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011 obriga todos os contribuintes a emissão da NFS.

Com relação a retenção de impostos, não há retenção de ISS por não estar listado conforme dispõe as alíneas "a"e "b" do inciso II do artigo 9 da Lei nº 13.701/03, contudo o IRRF (artigo 647 do Decreto 3.000/99 - RIR) e CSRF (inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04) aplicam-se normalmente.

Detalhe: caso o tomador seja do simples nacional não haverá a retenção do CSRF (inciso II do artigo 3º - IN SRF 459/04), somente o IRRF por não haver previsão expressa na legislação. Contudo se ambos forem optantes pelo simples nacional, não haverá retenção CSRF (mesmo embasamento) e também do IRRF conforme dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/07.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 15:40

Oi Juliana,

Imagina, disponha quando precisar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 07:58

Prezado João Carlos, bom dia.

Por gentileza, gostaria de esclarecer uma dúvida com você.

Aqui nesse post, numa resposta sua, só para certificar que eu entendi.

O serviço que mencionei de Engenheiro Civil, quanto ao ISS você me passou a Lei 13.701/03, o correto é eu olhar essa Lei ou a 116/03? Qual a diferença de uma e outra??

No caso das retenções, veja se estou correta quanto ao meu entendimento por gentileza.:

Se a empresa for Optante pelo Simples Nacional, tanto o tomador quanto o prestador ou só um dos dois, mesmo assim não haverá retenção de PIS/COFINS E CSLL, ok? Isso foi alterado em 2009, pois antes havia as retenções mencionadas.

No caso do IR, só haverá a retenção se o tomador for optante pelo Simples Nacional. Caso os dois tomador/prestador, forem optantes pelo S.N não haverá a retenção , ok??

Uma dúvida e se o tomador não for optante pelo simples mas o prestador for sim optante pelo simples, nesse caso tem retenção??

Desde já agradeço muito, estou aprendendo muito, fico no seu aguardo .

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 08:54

Bom dia Juliana,

A Lei 13.701/03 se refere a legislação do município de São Paulo, contudo a Lei Complementar nº 116/03 é a lei matriz do ISS, regulamentada a todos os municípios brasileiros, inclusive o Distrito Federal.

Vamos lá:

Se a empresa for Optante pelo Simples Nacional, tanto o tomador quanto o prestador ou só um dos dois, mesmo assim não haverá retenção de PIS/COFINS E CSLL, ok? Isso foi alterado em 2009, pois antes havia as retenções mencionadas.
Exatamente, vide o § 2º do artigo 30 e o inciso III do artigo 32, ambos da Lei nº 10.833/03.

No caso do IR, só haverá a retenção se o tomador for optante pelo Simples Nacional. Caso os dois tomador/prestador, forem optantes pelo S.N não haverá a retenção , ok??
Isso mesmo, até porque o tomador como optante pelo simples nacional não há menção sequer de dispensa, contudo os prestadores optantes ficam dispensados de reter o IRRF conforme o artigo 1º da IN RFB nº 765/07 c/c inciso XI do artigo 4º da IN RFB nº 1234/2012.


Uma dúvida e se o tomador não for optante pelo simples mas o prestador for sim optante pelo simples, nesse caso tem retenção??
Vide explicação anterior.

Qualquer dúvida, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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