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convênio 35/2011 revogado pelo convênio 52/2017 o que mudou

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 7 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 08:24

Bom dia pessoal!
Observando o CONVÊNIO 35/2011 notei que o mesmo será revogado pelo CONVÊNIO 52/2017 só que dei uma lida neste novo convênio eu não consegui entender ou compreender se a questão da aplicabilidade do IVA/MVA "ORIGINAL" em operações interestaduais quando o remetente é optante pelo simples nacional ainda será válida ou como será a nova forma de se fazer o mesmo, alguém que já está mais familiarizado com essa mudança poderia me dar uma ajuda ?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 12:32

Gabriel Augusto, boa tarde !!

Ate onde estou ciente, o Convênio ICMS nº 52/17, define normas a ser aplicados tratando-se de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos através de convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o DF.

Seria na verdade uma revisão dos convênios e protocolos que tratam sobre a Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, cujo intuito seria reduzir o número de acordos por segmento.

O entendimento do CONVÊNIO 35/2011 também está incluso no Convênio ICMS nº 52/17, ou seja quando nas operações interestaduais em que o remetente seja optante pelo Simples Nacional, para fins de cálculos da substituição tributária, deve-se utilizar, (para fins de cálculo do imposto), o IVA-ST original definido pelo estado de destino, e não o IVA-ST ajustado. Esta regra vale independentemente do regime de tributação do destinatário da operação, ou de quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (SEÇÃO III, a partir Cláusula décima);

Espero ter ajudado,
Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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