Gabriel Augusto, boa tarde !!
Ate onde estou ciente, o Convênio ICMS nº 52/17, define normas a ser aplicados tratando-se de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos através de convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o DF.
Seria na verdade uma revisão dos convênios e protocolos que tratam sobre a Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, cujo intuito seria reduzir o número de acordos por segmento.
O entendimento do CONVÊNIO 35/2011 também está incluso no Convênio ICMS nº 52/17, ou seja quando nas operações interestaduais em que o remetente seja optante pelo Simples Nacional, para fins de cálculos da substituição tributária, deve-se utilizar, (para fins de cálculo do imposto), o IVA-ST original definido pelo estado de destino, e não o IVA-ST ajustado. Esta regra vale independentemente do regime de tributação do destinatário da operação, ou de quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (SEÇÃO III, a partir Cláusula décima);
Espero ter ajudado,
Abraço