O recolhimento do ICMS COM encerramento da fase de tributação significa que o sujeito passivo fara o recolhimento total do ICMS, não ensejando mais por parte do adquirente o recolhimento do imposto por ocasião da entrada e respectiva saída, é o caso do ICMS por Substituição Tributária, em que o contribuinte eleito substituto da operação, assim identificado como responsável ao pagamento, retém o ICMS das operações subsequentes em sua totalidade, enquanto que na antecipação parcial, exigida no estado da Bahia nos termos do artigo 12-A da Lei Estadual n.º 7.014/96, constatamos o recolhimento SEM encerramento da tributação, pois tal exigência ocorre quando a mercadoria é destina a comercialização, neste caso, o adquirente de mercadoria, quando promover a saída subsequente estará sujeito a incidência do ICMS não encerrando a fase de tributação.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.