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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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TTD - Tratamento Tributário Diferenciado Minas Gerais

Franciele Quadros

Franciele Quadros

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 17:53

Boa tarde, pessoal!

Um cliente meu, do Estado de SP, quer transferir sua empresa de Ecommerce para Minas Gerais, com intuito de ter algum tipo de benefício.
Porém, sou de SP e não acho nada na internet alguma informação a respeito. E a consultoria daqui da Contabilidade sequer abrange Minas Gerais.

Meu cliente por sua vez recebeu e-mail com algumas informações porém técnicas demais do próprio estado de Minas.

Alguém que é do Estado sabe me dizer como funciona esse tratamento? Alguma por favor me ajuda a traduzir essa língua? rs


Abaixo as informações (técnicas demais) que meu cliente recebeu. Desde já, muito obrigada!

1. Utilização, para fins do disposto no art. 225 da Lei 6.763/75, do tratamento fiscal diferenciado dispensado pelo Estado do Tocantins, nos termos da Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005, condicionada a continuidade de seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, sem prejuízo a utilização de outra legislação paradigma que venha a se mostrar mais conveniente aos interesses do Estado de Minas Gerais;
2. Crédito presumido equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) resultando em recolhimento efetivo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do ICMS devido na importação realizada neste Estado pelo estabelecimento E-commerce, mediante a utilização de alíquota de 4%;
3. Diferimento parcial do pagamento do ICMS incidente nas saídas promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou seu Centro de Distribuição, ambos estabelecidos no Estado, com destino ao estabelecimento E-commerce de forma que resulte em alíquota de 12%;
4. Sem prejuízo ao adicional de alíquota de que trata o artigo 12-A da Lei 6.763/1975, na venda de mercadoria em operação contratada exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, destinada a consumidor final, será assegurado ao estabelecimento e-commerce crédito presumido de modo que resulte em recolhimento efetivo de:

I – Relativamente ao ano de 2017:

a) - tratando-se de operação de venda interna com produtos nacionais:

a.1) - 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de até 12% (doze por cento);
a.2) - 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18% (dezoito por cento);
a.3) - 9,1% (nove inteiros e um décimo por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 25% (vinte e cinco por cento);

b) - tratando-se de operação de venda interna com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%:

b.1) - 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de até 12% (doze por cento);
b.2) - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 18% (dezoito por cento);
b.3) 12,7% (doze inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 23% (vinte e três por cento);
b.4) - 13,9% (treze inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota prevista na legislação for de 25% (vinte e cinco por cento);

c.1) - 2% (dois por cento) sobre o valor da operação; OU, mediante opção a ser comunicada previamente ao Fisco:
c.2.1) - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), condicionado a manutenção de, no mínimo, o mesmo valor de ICMS devido a título de operação própria realizada nos 12 meses anteriores (com obrigação de registro nos campos 99 e/ou 104.1 da DAPI), corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; OU
c.2.2) - 1,0% (um por cento), condicionado ao incremento, mínimo, de 15% (quinze por cento) sobre o valor de ICMS devido a título de operação própria realizada nos 12 meses anteriores (com obrigação de registro nos campos 99 e/ou 104.1 da DAPI), corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; OU
c.2.3) - 1,0% (um por cento), condicionado ao incremento, mínimo, de 10% (dez por cento) sobre o valor de ICMS devido a título de operação própria realizada nos 12 meses anteriores (com obrigação de registro nos campos 99 e/ou 104.1 da DAPI), corrigido pela variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM.

O tratamento tributário de que trata o item 4 não alcança:
I - as operações de vendas internas com mercadorias relacionadas nos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, listados no Anexo Único, hipótese em que deverá ser observada a legislação vigente;
II - as operações de vendas interestaduais com as mercadorias relacionadas nos capítulos 6, 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO ITEM DESCRIÇÃO
3 TODOS CERVEJAS (¹), CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
4 TODOS CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
5 ÚNICO CIMENTOS
6 TODOS, exceto 9.0 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
11 TODOS MATERIAIS DE LIMPEZA
13 1.0 A 4.2 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
17 TODOS, exceto 44.0 a 45.0 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
24 TODOS TINTAS E VERNIZES
25 TODOS VEÍCULOS AUTOMOTORES
26 ÚNICO VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

(¹) – Fica excluído deste item a cerveja importada diretamente por este Estado.


Destacamos que, em substituição ao tratamento disciplinado na alínea “c” do inciso I do item 4, a Comissão de Política Tributária – CPT/SEF poderá avaliar o montante do faturamento auferido em outra unidade da Federação e do correspondente percentual de recolhimento do ICMS, para análise de pleito de recolhimento de 1% nas operações de vendas interestaduais, no caso de novo empreendimento de E COMMERCE neste Estado.


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