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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução base de calculo

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 15:45

: Boa tarde! O produto NCM 19053100 (biscoito de polvilho), tem redução da base de calculo, se sim qual art do RICMS/SP teremos essa informação? Lembrando que é biscoito de polvilho. obrigado!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:33

Boa tarde Rosana,

Consta no artigo 3 do inciso XX do anexo II (reduções BC) do RICMS/SP sendo classificado como item de cesta básica, sua carga tributária é de 7%.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 11:00

Bom Dia Rosana e João Carlos!!!!

Para o Enquadramento na ST, Vide resposta à consulta tributária 975/2008 de 05 de março de 2009. SEFAZ SP.

Tributação nas saídas de fabricante e atacadista – artigo 39 do anexo II – 18,00% com redução de 33,33%, perfazendo 12,00%, efetivamente. Consumidor final 18,00% sem redução.

Observe-se que o Inciso XX do Artigo 3º se refere especificamente a "BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DO TRIGO". Já o Biscoito de Polvilho, informado por vc, como a própria descrição diz: É “de polvilho” e tem como principal matéria-prima o POLVILHO AZEDO, não se caracterizando como o produto tratado nesse inciso XX do Artigo 3, do Anexo II, e NÃO SE ENQUADRANDO COMO UM PRODUTO DA CESTA BÁSICA....

Sendo assim, o correto enquadramento é no Artigo 39, Inciso XII.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

XX - BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DO TRIGO, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 09:54

Bom dia!

É verdade o artigo 3 do inciso XX do anexo II fala sobre produtos a base de farinha de trigo, o biscoito de polvilho ñão é a base de trigo, se enqradra no
ART 39.

obrigado!

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