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Apropriação de crédito de mercadoria adquirida de contribuin

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:08

Gostaria de saber, em uma operação cuja mercadoria tenha saído de produtor, na condição de substituto tributário de combustíveis, especificamente gás, em que o adquirente da mercadoria ao realizar a posterior venda a indústria consumidora final, não irá destacar o imposto pois estará na condição de contribuinte substituído. Isto posto, considerando que a indústria utilizará o gás como insumo, (em sua caldeira para produção), poderá a mesma tomar crédito na compra deste gás ainda que o imposto não esteja destaco no documento emitido pelo substituído? Se possível utilizar base legal de MG onde me deparei com a referida situação. Obrigado.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:51

Prezado Sandro Nunes Chagas, se não tiver quais quer informações em dados adicionais sobre a substituição tributária em dados adicionais, deve solicitar uma carta de correção, e de acordo com o art. 27 inciso III do Anexo XV do RICMS/MG, é uma forma de restituição por “creditamento”, logo, deve ser lançada em “outros créditos” e no EFD no registro E110, com o seguinte código de ajuste:
Código: MG020007 - Apuração do ICMS; Outros créditos; Restituição por Creditamento - Art. 24, inciso III - Anexo XV.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 17:10

Obrigado Raphael!

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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