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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Frete - Retenções

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 09:45

Caros colegas do portal, bom dia.

Preciso de uma ajuda, uma empresa vende mercadorias industrializadas por ela mesmo para a Bahia. A empresa vendedora é de SP.

Os produtos vendidos tem os NCM´S : 48195000 E 63079090

A empresa vendedora de SP, paga pelo frete, frete CIF.
Pessoal, nesse caso deve ser feito alguma retenção de imposto? ISS, PIS, COFINS OU CSLL???
Pois, sempre que recebe o CTE é pago apenas o boleto pelo valor do frete.

Alguem por gentileza, pode me falar algo sobre isso??


Desde já agradeço.

Jaderson

Jaderson

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:38

Bom dia,

Conforme a Solução de Consulta nº 26/2012, os serviços de transporte de cargas não se sujeitam a incidência da retenção na fonte das contribuições sociais, exceto para cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas.

Este tipo de serviço também não está sujeito a ISSQN, pois não se trata de transporte municipal.
Desta forma é devido ICMS e não há o que se discutir quanto a retenção.

Abraços


SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 026, DE 29 DE MARÇO DE 2012 - 6ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 04.04.2012)

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de transporte de carga não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições sociais para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 647; Lei n° 10.833/2003, arts. 30 e 31; IN SRF n° 459/2004, art. 1°, § 2°, inciso IV.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:48

Jaderson, bom dia.

Obrigada pela sua explicação.

Devo emitir alguma guia de ICMS para pagamento ou o pagamento é feito pela transportadora quando fecha seu faturamento e também no nosso faturamento??

E outra dúvida, se fosse serviço de transporte municipal teria ISS, poderia me dar um exemplo?? Pois, na verdade uma transportadora de SP retira essa mercadoria aqui em SP e, depois envia para a transportadora na BAHIA que entregará a mercadoria no comprador que também é da BAHIA.

Obrigada desde ja.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 13:35

Prezada Juliana, boa tarde.

Como a empresa contratante do frete, assim como a transportadora são contribuintes do Estado de São Paulo que é o Estado onde se inicia o serviço de transporte, quem pagará o ICMS sobre o serviço é a própria transportadora, no final do período de apuração. A empresa contratante do frete não precisa se preocupar quanto a isto.

Já quanto ao serviço de transporte tributado pelo ISS, só ocorre quando o serviço iniciar e finalizar na mesma cidade.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 15:54

Boa tarde Juliana.

Você encontrará no Art. 9º do RICMS/SP que a transportadora é contribuinte do imposto quando realiza prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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