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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms - Revenda comércio

CLECIO MOURA DOS SANTOS

Clecio Moura dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 10:36

Bom Dia!

Preciso de uma ajuda ou esclarecimento acho mais dito.

Desculpe pela minha ignorância, sou novo no ramo.

Tenho dois clientes de comércio, um de revenda de Extintores e um de Suplementos Alimentares.

A minha duvida é sei que o Simples Nacional não tem direito a acumulatividade de credito do ICMS.

Queria um exemplo

1 - O dono da loja compra 100 extintores a R$100,00 cd total da Nf. R$10.000,00 Em extintores o icms já esta incluso na nota fiscal né, correto. Porem ele ira revender os mesmos a R$180,00 cd total da venda R$18.000,00.

A minha duvida é ele terá que abater o icms da nf de compra que já esta embutido e pagar essa diferença sobre o valor R$8.000,00 ele sendo do Simples onde e como devo proceder para esse pagamento? Seria apenas na guia do DAS pelo valor do faturamento ou tem outra guia especifica para isso?

2 - O exemplo serve para o mesma situação da loja de suplementos Alimentares total da venda e icms sobre a revenda.


Aguardo


Clécio Moura.
Moura Serviços Contábeis.
Oculto
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Oculto
https://www.mouracontabeis.com
@Oculto

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:07

SIMPLES NACIONAL
Considerações acerca da Resolução CGSN nº 094/2011

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. ICMS - ABRANGÊNCIA DO PAGAMENTO PELO PGDAS
4. ICMS DEVIDO PELAS EMPRESAS DO SIMPLES COM PAGAMENTO Á PARTE DO PGDAS
5. SUBLIMITES
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.1. Forma de cálculo
6.2. Emissão da nota fiscal
7. IMUNIDADE PARA O SIMPLES
8. CRÉDITOS
8.1. Repasse de crédito pelas empresas do Simples Nacional
8.2. Exemplo
8.3. Não será informado o crédito na nota fiscal
8.4. Vedado o aproveitamento de crédito
9. DOCUMENTOS FISCAIS
9.1. Devolução de mercadoria
9.2. Nota fiscal de entrada
9.3. Emissor de cupom fiscal - ECF
10. LIVROS FISCAIS - ÁREA ESTADUAL
10.1. Escrituração nos termos da Legislação
10.2. Roubo, furto, extravio
11. DECLARAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL
11.1. DEFIS
11.2. DASN
12. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU VALOR FIXO DO ICMS E BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Resolução CGSN nº 94 de Novembro de 2.011, que consolidou a legislação do Simples Nacional, é mister rever alguns conceitos importantes na área Estadual na aplicação da legislação referente ao ICMS, míster também em razão da forma de aplicação desta Resolução face ás obrigações acessórias aplicadas ás empresas do Simples Nacional, delinearemos sua constituição e suas vertentes na obrigatoriedade do cumprimento de obrigações acessórias.

2. DEFINIÇÃO DE ME E EPP

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) são empresas designadas como sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Cível de pessoas jurídicas, conforme o caso desde que sua receita:

a) no caso de ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

b) no caso de EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

3. ICMS - ABRANGÊNCIA DO PAGAMENTO PELO PGDAS

O ICMS conforme determina a Lei Complementar 123/06, em seu artigo 13, inciso VII, é um dos importantes impostos recolhidos pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, e, na Resolução CGSN nº 94/2011, está tipificado no artigo 4º, inciso VII. Enquadrada a empresa conforme as tabelas de enquadramento da Resolução CGSN nº 094/2.011, o contribuinte recolherá através do PGDAS, o percentual que cabe á arrecadação do imposto Estadual.

4. ICMS DEVIDO PELAS EMPRESAS DO SIMPLES COM PAGAMENTO Á PARTE DO PGDAS

Há na legislação do Simples Nacional, alguns pagamentos de ICMS que estão fora da competência do Simples, o que significa dizer que mesmo a empresa recolhendo o imposto pelo PGDAS, conforme a tabela da Resolução CGSN nº 094/2.011, terá que recolher os valores das operações abaixo em guia a parte, conforme determina a legislação interna estadual:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas).

NOTA: O imposto recolhido pelas Empresas enquadradas no Simples Nacional, referente ao diferencial de alíquotas, será considerado como se a empresa fosse de tributação normal, ou seja, para o cálculo do diferencial serão consideradas as alíquotas interestaduais e as alíquotas internas do Estado de São Paulo, e não aquela informada em informações complementares na nota fiscal emitida pelas empresas do Simples, retiradas da Tabela de enquadramento.

5. SUBLIMITES

Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. O Estado de São Paulo não adotou sublimites para as empresas enquadradas no Simples Nacional.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme o artigo 28 da Resolução CGSN nº 94/2011, quando a ME ou EPP se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas do Anexo I; da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas do Anexo II.

Em síntese, quando do preenchimento do PGDAS, os contribuintes:

- Substitutos deverão selecionar a opção " receita decorrente de venda de mercadorias sem substituição tributária" para que a mesma tenha sua operação própria tributada pelo ICMS. Ademais, de acordo com o Art. 28,§ 4º da Resolução CGSN nº 94/2.011 no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadoria o valor do tributo devido á título de substituição tributária.

- Substituídos, que venderem mercadorias já recebidas com o imposto retido, deverão selecionar a opção "receita decorrente de venda de mercadorias com substituição tributária" para que a empresa não tenha sua operação própria tributada pelo ICMS.

NOTA: O ICMS referente á substituição tributária deverá ser recolhido á parte do PGDAS, para o Estado detentor do crédito tributário, de acordo com os prazos e margens de lucros destinados á tributação da mercadoria.

6.1. FORMA DE CÁLCULO

Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Simples Nacional o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.

6.2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

7. IMUNIDADE PARA O SIMPLES

Na apuração da receita para efeito do pagamento do Simples, será retirada da tributação as receitas decorrentes de vendas com imunidade constitucional, conforme determina o artigo 155, inciso X da Constituição Federal, relativamente às:

- operações que destinem mercadorias para o exterior;

- operações que destinem a outros Estados Petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

- prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

8. CRÉDITOS

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006).

Vale dizer, que é vedado qualquer tipo de crédito destinado ás empresas enquadradas no Simples Nacional.

8.1. REPASSE DE CRÉDITOS PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

As empresas enquadradas no Simples repassarão crédito às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, que não sejam optantes do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas se destinem a comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior a título de ICMS Nacional (artigo 56, § 1º da Resolução CGSN nº 94/2011).

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito, corresponderá ao percentual:

- previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

- de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

NOTA: Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico, conforme Artigo 58, § 3º da Resolução 094/2011.

8.2. EXEMPLO

Supondo-se uma receita Bruta dos últimos doze meses de R$ 160.000,00, o contribuinte irá informar em sua nota fiscal o percentual a título de crédito para o ICMS do adquirente para mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização o percentual de 1,25%, o que significa dizer que se o valor da mercadoria for de R$ 1.000,00, teremos nesta aquisição um crédito a ser apropriado de: R$ 12,50.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

8.3. NÃO SERÁ INFORMADO O CRÉDITO NA NOTA FISCAL

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006", ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

a - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

c - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

d - a operação for imune ao ICMS;

e - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

f - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal

NOTA: Observar que o direito ao crédito do imposto permitido nas aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional, é relativo ás aquisições para comercialização ou industrialização, não sendo passível de crédito as prestações de serviços tributadas pelo ICMS, que neste caso, como sabemos refere-se ao serviço de transporte e comunicação.

8.4. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional quando:

- a alíquota não for informada na nota fiscal;

- a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

- a operação enquadrar-se em situações previstas no subtópico anterior.

NOTA: Na hipótese de utilização de crédito indevido ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.

9. DOCUMENTOS FISCAIS

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, a utilização de documentos fiscais fica condicionada a que a empresa inutilize campos e informe em informações complementares de sua nota fiscal.

Nas empresas enquadradas no simples não será preenchido o campo de base de cálculo e valor do imposto de operação própria, sendo indicado em informações complementares da nota fiscal, ou em sua falta no corpo da nota fiscal, por qualquer meio indelével (isto significa dizer que pode ser a caneta a informação também, no caso de emissão de nota fiscal eletrônica ou modelo 1ou 1-a por processamento de dados).

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

NOTA: Se houver o desenquadramento do Simples, por qualquer motivo previsto na Legislação tributária, deverá ser informado na nota fiscal:

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

9.1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63 da Resolução CGSN nº 94/2011(que refere-se á escrituração dos Livros fiscais).

No caso de devolução, na hipótese de emissão do modelo 55 (nota fiscal eletrônica), os valores de base de cálculo e do imposto serão indicados nos campos próprios da nota fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico - conforme Artigo 57,§ 5º e 7º da citada Resolução.

9.2. NOTA FISCAL DE ENTRADA

No caso de emissão de nota fiscal de entrada por obrigatoriedade da Lei Complementar 123/06, artigo 13, § 1º, inciso XIII, os valores de base de cálculo e imposto retido serão informados em Informações Complementares da nota fiscal.

No caso de emissão de nota fiscal de entrada, na hipótese de emissão do modelo 55 (nota fiscal eletrônica), os valores de base de cálculo e do imposto serão indicados nos campos próprios da nota fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico - conforme Artigo 57,§ 5º e 7º da citada Resolução.

9.3. EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Muito se pergunta acerca da forma de emissão do Cupom fiscal pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. De acordo com o art. 15-A da Portaria CAT nº 55/1998 tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do RICMS/SP, ou seja, a mesma alíquota utilizada pelas empresas do RPA.

Além do previsto acima, o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.", no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais e a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-incidência.

10. LIVROS FISCAIS - ÁREA ESTADUAL

Para as empresas enquadras no Simples Nacional, há a obrigatoriedade conforme determina o Artigo 61 da Resolução CGSN nº 94/2011,da manutenção dos seguintes livros:

- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

- Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

NOTA: Os livros discriminados acima poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, os livros fiscais deverão ser mantidos pelo prazo de 5 ( cinco anos), e se não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, neste caso, deverão ser mantidos até o prazo em que não haja mais recurso para a demanda. Ademais, por mais que não esteja expressamente indicado todas as empresas deverão manter o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

10.1. ESCRITURAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO

Os livros e documentos fiscais previstos na Resolução CGSN nº 94/2011 serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria.

10.2. ROUBO, FURTO, EXTRAVIO

Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento.

11. DECLARAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL

11.1. DEFIS

Conforme Artigo 66 da Resolução 094/2.011, as empresas enquadradas no Simples Nacional apresentarão a Declaração de Informações Socioeconômicas (DEFIS), que será entregue á Receita Federal do Brasil, por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até o dia 31 de março do ano calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.

Na hipótese de empresas incorporadas, cindidas, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa á situação especial deverá ser entregue no último dia do mês de junho, quando ocorrer no primeiro quadrimestre do ano calendário, e no último dia do mês subseqüente ao do evento, nos demais casos.

Quando ocorrer a exclusão da empresa do Simples Nacional a DEFIS será entregue abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o dia 31 de março do ano calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS, serão compartilhadas entre a Receita Federal e os órgãos de fiscalização dos Estados, Distrito Federal e Municípios, não desobrigando a sua entrega na prestação de informações relativas á terceiros.

Se a empresa se mantiver inativa, esta informação será prestada na DEFIS, considerando-se inativa a empresa, que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

11.2. DASN

As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 16 de abril de 2012.

12. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU VALOR FIXO DO ICMS E BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP, conceder isenção ou redução do ICMS; e estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS.

A concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte.

Fundamentos Legais: Os já citados no texto.

Keith
THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 12:08

Boa tarde,

Uma dúvida nessa parte....

8.1. REPASSE DE CRÉDITOS PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

As empresas enquadradas no Simples repassarão crédito às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, que não sejam optantes do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas se destinem a comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior a título de ICMS Nacional (artigo 56, § 1º da Resolução CGSN nº 94/2011).

Quando se refere a (...) desde que as mercadorias adquiridas se destinem a comercialização ou industrialização .
1) É a mercadoria que eu comprei para revender ? Que seria justamente a comercialização
ou
2) Ou o destino que meu cliente dará a essa mercadoria ???? No caso se ele comprar para utilização própria não poderá aproveitar o ICMS?

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2019 | 00:21

Thaina Santos e a quem interessar.
Quando o simples faz uma venda para pessoa jurídica do lucro real ou presumido deve permitir credito do ICMS. Destacar no campo observação o valor da alíquota e valor do icms que pode ser creditado pelo  seu cliente. Ele só poderá fazer credito se for utilizar o produto comprado para industrialização ou revenda.  E sim, no caso de utilização para uso e consumo não é permitido fazer o credito. 

Keith

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