Um exemplo aqui no Ceará consta no artigo 711, §1º, do RICMS/CE, ou seja, nas vendas a negociar a base de cálculo do ICMS próprio possui margem de lucro:
Art. 711. A operação de saída de mercadoria sem destinatário certo, promovida por contribuinte sem organização administrativa, ou não obrigado à emissão de documento fiscal, deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida, previamente, com o respectivo pagamento do ICMS, quando devido.
§ 1º A base de cálculo do ICMS de que trata este artigo será o valor da mercadoria ou aquele fixado em ato do Secretário da Fazenda, prevalecendo o valor da operação quando este for superior àquele, e em se tratando de operações internas, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento)."
Obs. O Ceará já adaptou a nota fiscal avulsa ao sistema eletrônico, conforme determinação da cláusula terceirra do Ajuste Sinief nº 07/2009:
"Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.
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Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2018".