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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferimento para crustáceos

agnes ragazzi alves

Agnes Ragazzi Alves

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 17:58

Boa tarde,

Estou precisando de ajuda sobre redução de base de cálculo para crustáceos, pesquisei em diversos sites porém nenhum deles me deu uma resposta clara se a minha redução será de 7% ou 12%, sei que para pescados a redução é 7% mas quando se trata de crustáceos e moluscos não aparece nada.

Alguém pode me ajudar ?
Desde já agradeço.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 08:39

Um Bom Dia Agnes!!!!!

Como se percebe nos artigos abaixo, CRUSTACEOS E MOLUSCOS são exceções tanto no DIFERIMENTO quanto no rol da CESTA BÁSICA. Porem ESTÁ INCLUSO no rol dos produtos beneficiados com a Redução na Base de Cálculo, nas saídas de Fabricantes e Atacadistas, de tal forma que sua carga tributaria resulte em 12%.

Dessa forma temos que os CRUSTACEOS E MOLUSCO são tributados em 18% com redução na saída de fabricante e atacadista, e 18% (dezoito por cento) SEM REDUÇÃO, nas SAIDAS para o CONSUMIDOR FINAL...................

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E OS MOLUSCOS, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

VIII - pescados, EXCETO CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU ATACADISTA, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

I - PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS DO CAPÍTULO 3;

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