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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms st recolhimento por operação - Forma de demosntração e

Leandro Santos de araujo

Leandro Santos de Araujo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 13:06

Boa tarde,
Somos empresa contribuinte substituto com inscrição Substituta em diversos estados, e no estado do MT devido a uma medida cautelar administrativa imposta pela Sefaz MT aos contribuinte com pendências , no Conta Corrente Fiscal o recolhimento do ICMS ST passa a ser por Operação.
Nossa dúvida é a seguinte:
1. Se recolhemos o ICMS ST por operação ou seja Nota a Nota como devemos informar os valores pagos antecipadamente em gia st ?
2. Quando ocorrer a situação de Notas De devolução teoricamente teriamos um crédito que nos proporcionaria um saldo credor visto como devemos informar isso em GIA ST visto que recolhemos nota a nota e nao há como fazer a decução do saldo a recolher como é feito no regime de Apuração?
3. Quais as baseles e dispositivos legais das informações?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 29 abril 2018 | 21:54

Caso seja optante está dispensado da GIA ST, conforme cláusula décima sexta do Ajuste Sinief 12/2015.
A GIA-ST é um documento de controle para o Fisco beneficiário do ICMS ter o controle de quanto entrará em seus cofres a respeito do ICMS retido, pois o substituto (responsável) irá repassar no mês subsequente.
Como o Estado de Mato Grosso suspendeu esse prazo, determinando que seja pago operação a operação, então, a GIA ST deverá ser informada sem movimento no campo 1 (pois não terá ICMS retido a ser enviado no mês subsequente), pois a cada operação é pago o ICMS, via GNRE.

2) Caso exista nota fiscal de devolução não tem crédito coisa nenhuma pois quem pagou o ICMS foi o destinatário no MT, você reteve o ICMS, mas simultaneamente somou esse valor do ICMS retido aos produtos, dando o valor total da Nota Fiscal e recebeu o valor correspondente ao total da NF-e. Vc apenas repassou, como responsável, mas quem de fato pagou foi o cliente comprador.
Quem tem direito a resituição (no caso de devolução) é quem arcou com o imposto, conforme ensina o artigo 166 do CTN:

"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

3) As bases são a cláusula décima sexta do Ajuste Sinief 12/2015, cláusula décima do Ajuste Sinief 04/1993 e art. 166 do CTN.

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