Larissa Sacramento Amaral
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista TributosCaros Colegas, boa tarde!
Estou precisando de uma ajuda para concluir um entendimento com relação a nova redação do Art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 MG.
Com publicação do Decreto 47.188 de 23/05/2017, alterou a redação do Art. 58-A e revogou os seus incisos I e II e § 1º, no sentido de não se aplicar a substituição tributária de âmbito interno nas operações com mercadorias relacionadas no capítulo 1 que não sejam destinadas especificamente ao uso automotivo. Neste caso, gostaria apenas de confirmar, se para todos os produtos que comercializamos, que se enquadram apenas no capítulo 1 (autopeças) não se aplica substituição tributária?
Informo que a empresa que esta adquirindo as mercadorias não é do ramo automotivo.
Decreto 47.188 de 23/05/2017
Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Aguardo.
Um forte abraço.