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Artigo 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 MG - Aplic

LARISSA SACRAMENTO AMARAL

Larissa Sacramento Amaral

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 16:10

Caros Colegas, boa tarde!


Estou precisando de uma ajuda para concluir um entendimento com relação a nova redação do Art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 MG.

Com publicação do Decreto 47.188 de 23/05/2017, alterou a redação do Art. 58-A e revogou os seus incisos I e II e § 1º, no sentido de não se aplicar a substituição tributária de âmbito interno nas operações com mercadorias relacionadas no capítulo 1 que não sejam destinadas especificamente ao uso automotivo. Neste caso, gostaria apenas de confirmar, se para todos os produtos que comercializamos, que se enquadram apenas no capítulo 1 (autopeças) não se aplica substituição tributária?
Informo que a empresa que esta adquirindo as mercadorias não é do ramo automotivo.

Decreto 47.188 de 23/05/2017
Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Aguardo.

Um forte abraço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 14 abril 2018 | 15:21

Entendo assim, não está sujeita a substituição tributária! É nesse sentido que a cláusula sétima do Convênio 52/2017 alerta que a ST apenas para o segmento indicado no Convênio 52/2017:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

E a cláusula sexta, I, do mesmo convênio 52/2017 diz que SEGMENTO é o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I.

Assim, a intenção do legislador foi a ST de produtos utilizados no segmento automotivo!
Como não está nesse segmento, entendo que não está sujeito ao regime da ST, conforme a
Art. 58-A, anexo XV, RICMS/MG.
OBS. Observe atentamente, também, a cláusula primeira, §1º, Protocolo ICMS 41/2008:

Cláusula primeira.
...
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

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