
Marcelo V. V. Magalhães
Prata DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) SistemasCaros amigos,
Tenho uma empresa de prestação de serviços de consultoria em informática e arquitetura optante pelo super simples federal. Recentemente fui a prefeitura do Rio de Janeiro solicitar outra AIDF e o fiscal me sugeriu adesão ao DIEF, mesmo minha empresa não sendo obrigada. Diante deste comentário do fiscal fui pesquisar sobre os bônus e é claro os ônus de tal adesão. Percebi que alguns benfícios são bem válidos, tais como certidões e AIDF pela internet, dentre outros.
No site da SMF Rio obtive a resolução que cria a DIEF e a normatiza, no caso, a
Resolução SMF Nº 2375, de 21 de março de 2006 (https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/dief/resolucao.asp). O que estou querendo saber é se uma empresa prestadora de serviços do tipo sociedade civil simples pura com dois sócios que não tem a mesma habilitação e utilizam-se da empresa para prestar serviços distintos pode optar pela utilzação da DIEF?
No parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução SMF nº 2375, de 21 de março de 2006 determina quais empresas NÃO podem optar pelo utilização da DIEF. No parágrafo 4 inciso VII determina que as sociedades de profissionais de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 (Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://forum.pgm.rio.rj.gov.br/textos/legislacao/lei/LEIOculto.pdf) também não podem optar pela DIEF.
Diante deste itens quero saber se posso ou não optar e se os colegas sabem que é valido MESMO ou não.
Abraços a todos.