
Luciano Santile
Prata DIVISÃO 3 , Engenheiro(a) ComputaçãoOlá, boa tarde nobres colegas.
Solicito a gentileza do parecer de V.sas. para a seguinte situação:
Contribuinte Paulista, enquadrado no RPA adquiriu, para revenda, mercadoria sujeita ao ICMS-ST.
Revendeu essa mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra unidade da federação, cuja alíquota interestadual é 12,00% e a alíquota interna do estado de destino é de 18,00%.
Portanto, nos moldes da EC 87/15 recolherá a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota de destino, seguindo o percentual de partilha determinado para o correte ano.
Com base no texto supra, minha dúvida é:
O contribuinte paulista deverá destacar o ICMS da operação própria no documento fiscal (base de cálculo e ICMS sobre os 12%), bem como, escriturar o débito no registro de saídas?
Sei que o ICMS-DIFAL deve constar no XML, não no DANFE, a parte do estado de destino deverá ser recolhida em GNRE (ou dcto hábil para o estado) e acompanhar a DANFE, a parte do estado de origem deverá ser recolhida por apuração, no final do período. Más fui questionado sobre o destaque do ICMS da operação própria, o qual creio que não deva ser destacado, más tenho dúvidas.
Agradeço a ajuda.
att
Luciano