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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ressarcimento de icms /st

Daniele CARVALHO

Daniele Carvalho

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 11:44

Bom dia!!

A minha empresa Simples nacional substituto tributário, recebeu a nota do seu cliente com cfop 5603 "nota de ressarcimento", conforme artigo 270, sendo assim gostaria se saber qual procedimento minha empresa deve fazer quando for efetuar a venda para essa empresa, que emitiu a nota de ressarcimento.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 28 abril 2018 | 19:46

Apresente essa nota fiscal ao Fisco de São Paulo, pois o artigo 270, II, RICMS/SP diz que deverá ser visada pelo Fisco:

"II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
...".

Quando revender novamente a esse cliente e como está de posse da nota fiscal em ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de São Paulo, a importância correspondente ao imposto ressarcido.
Imagine que esse ressarcimento é R$ 500,00, então, quando revender novamente para esse cliente e o ICMS a ser retido (como substituto) for R$ 700,00, somente irá reter a favor de São Paulo R$ 200,00, pois R$ 500,00 deverá ser ressarcido ao cliente comprador (substituído).

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