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ICMS DIFAL Recolhimento por Operação

JAMES LOPES

James Lopes

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 09:27

Bom dia amigos,

A respeito do ICMS Difal, a única forma de recolhimento em guia única de todas as operações é somente quando se tem inscrição na UF de destino? Ou ja existe um código de receita, alguma previsão de medida para não precisar cadastrar na UF destino?

Efetuamos varias operações de venda a não contribuintes para quase todas as UFs e nao temos inscrições em nenhuma... optamos por não cadastrar a empresa nelas.. mas está dificil trabalhar emitindo GNRE a cada operação.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 09:46

James Lopes

O contribuinte somente poderá recolher em uma única guia o valor correspondente ao DIFAL da EC 87/2015 se for inscrito no Estado destinatário da mercadoria.
Esta determinação consta da Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015.
Não há permissão legal para fazer de forma diversa.

O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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