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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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acessos 4.141

mercadoria para uso consumo

TATIANE VIANA

Tatiane Viana

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 11:21


Bom dia!

Trabalho com uma empresa lucro real (supermercado) em Minas Gerais.
Minha dúvida é o que devo fazer com os produtos que são de uso e consumo: material de limpeza, cafezinho,etc, visto que eles retiram dos produtos que eram destinados para a venda e usam no supermercado.
Como devo proceder? emito uma nota fiscal com cfop 5949 com cst 090 ou aplico a tributação de cada produto?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 14:13

Boa tarde Tatiana,

Sob a minha ótica não há necessidade de emitir nota fiscal, tendo em vista que não haverá saída e sim utilização do que era revenda para consumo, proceda um ajuste na sua escrituração fiscal e contábil, lembrando que o ICMS (caso haja) deve ser estornado no período em que foi objeto de uso próprio conforme dispõe o § 1º do artigo 71 do RICMS/MG

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 14:30

Tatiane Viana

Aqui em MG, não existe na legislação a necessidade de emitir uma nota fiscal para a transposição dessa mercadoria.

O artigo 71, § 1º do RICMS/MG diz que temos que fazer o estorno do crédito, direto dentro do livro de apuração, no campo débito do imposto "estorno de crédito"
Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no campo "VL_ESTORNOS_CRED" do Registro E110 dessa obrigação acessória. O detalhamento do estorno lançado nesse campo deverá ser efetuado através do preenchimento do Registro E111 com a utilização do código de ajuste "SP010309" (uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado a comercialização ou industrialização).

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 14:31

Boa tarde Pessoal!!!

A titulo de orientação transcrevo a seguir a RESPOSTA A CONSULTA tratando desse assunto e de outras perdas ou saídas. Vejam o item 4....

Lembrando que em SP O FISCO ADOTOU O CFPO 5927 PARA AJUSTAR o estoque e possível estorno do Icms.

Abcs...

Izaaque


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14633/2016, de 27 de Janeiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Valor.

I. O valor a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento, caso haja mais de uma operação e seja impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria.

Relato

1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente tem como atividade a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE: 14.12-6/01).

2. Relata que pretende dar baixa de matérias-primas deterioradas que constam em seu estoque e que, para tanto, pretende emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927. Informa que as matérias-primas são muito antigas e que não se tem a informação do valor que foi creditado no momento da entrada de tais itens em seu estoque.

3. Diante disso, questiona que valor pode utilizar para fins de estorno do crédito de ICMS.

Interpretação

4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

5. Ressaltamos que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000). Nos termos do § 1º do artigo 67 do RICMS/2000, “havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado”.

6. Portanto, respondendo à Consulente, sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria perecida, roubada, deteriorada, etc. e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência.

7. Acrescentamos, por fim, que a referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º, do artigo 125, do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127, do RICMS/2000).

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