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Devolução de mercadoria com IPI

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 15:06

Boa tarde,

Meu cliente que é do SIMPLES NACIONAL, comprou uma mercadoria com IPI.

Porém ele está devolvendo a mercadoria, pois está em desacordo do que foi solicitado.

1º) Qual o CFOP de devolução ?

2º) Com relação a devolução da nota que contém o IPI como ele tem que descriminar na nota fiscal de devolução ?

No aguardo !

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 16:02

Quando tratar-se documento fiscal modelo 1 ou 1/a indicará no campo de informações complementares a base de cálculo bem como o imposto ora debitado por ocasião da venda. Em se tratando de emitente de NF-e modelo 55, destacar a base do icms da operação própria e o respectivo imposto em campo próprio, e indicando em informações complementares o IPI, a Base ST e ICMS ST (quando houver). Isso porque está previsto na Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 57 §§ 5º e 7º. CFOP 5.202

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Marcela Velozo Bertholdi

Marcela Velozo Bertholdi

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:08

Bom dia, a todos.

Conforme NT 2011.004 o Valor do IPI ser destacado no campo "VOutros" (Outras despesas acessórias) e na NT 005/2013 foi criado uma TAG que "vIPIDevol" para colocar o valor do IPI devolvido, somente complementado o que o colega acima já colocou, observando a legislação para nota fiscal de devolução como modelo 55 esta não faz distinção se é simples ou RPA. A informação no campo informação complementares também é necessária como já mencionado acima.

Marcela V. Bertholdi

[email protected]

"A persistência é o caminho do êxito."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:03

Bom dia a todos,

Marcela, tudo bem?

Permita-me interagir sobre a sua resposta, mas no § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11 ele informa que se trata de devolução a não contribuinte - RPA, motivo este de informar nos campos próprios a base e o valor do ICMS pela operação própria:

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Ademais como já sabido por nós, as empresas optantes pelo simples nacional não transferem crédito de IPI (inciso I do artigo 178 do Decreto 7.212/10), desta forma resta entender que a empresa destinatária será RPA.

Corrija-me se estiver errado, mas foi isso que entendi em sua resposta.

Abraço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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