Bom dia a todos,
Marcela, tudo bem?
Permita-me interagir sobre a sua resposta, mas no § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11 ele informa que se trata de devolução a não contribuinte - RPA, motivo este de informar nos campos próprios a base e o valor do ICMS pela operação própria:
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Ademais como já sabido por nós, as empresas optantes pelo simples nacional não transferem crédito de IPI (inciso I do artigo 178 do Decreto 7.212/10), desta forma resta entender que a empresa destinatária será RPA.
Corrija-me se estiver errado, mas foi isso que entendi em sua resposta.
Abraço