J. Roncalli
Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)Boa tarde caros colegas.
Estou com uma dúvida quanto ao enquadramento correto da ST aqui em MG.
Foi lançado o Decreto 47.188 de 22/05/2017 onde cita em seu artigo 58-A o seguinte texto:
"Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.".
Minha dúvida é se empresas que fabricam apenas peças para serem vendidas à industrias automobilísticas devem aplicar a ST em seus produtos.
A dúvida se dá pela redação desse artigo, onde diz: "a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.".
O texto diz que remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, ai aparece uma virgula, entra máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, novamente uma virgula e suas peças, partes e componentes.
Quando ele cita "suas peças, partes e componentes, vcs entendem que se trata das peças das máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou esse enquadramento abrange também os veículos automotores terrestres?
Uma empresa que fabrica apenas peças para revender para estabelecimentos industrial de veículos automotores, deve ter ST em seus produtos?