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Convênio 01/99

Flávia Mufatto

Flávia Mufatto

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Informática
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 16:54

Boa tarde!
Estou com dúvidas quanto ao convênio 01/99, que diz o seguinte:

Ementa: Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

"C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH."

Gostaria de saber se a isenção deste convênio se aplica somente para vendas e outras operações somente para hospitais, clinicas etc. Alguns distribuidores que efetuamos algumas vendas nos perguntam o porque não isentamos determinados materiais em operações direcionadas a eles. Ou o correto é isentar esses materiais em todas as operações por trabalharmos com materiais que realmente são destinadas à área da saúde, sejam elas para distribuidores ou hospitais?

Para mim, o trecho "destinados à prestação de serviços de saúde" refere-se aos materiais e não as operações.


Atenciosamente,
Flávia Mufatto.



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 15 abril 2018 | 19:12

Os produtos são isentos do ICMS!
O objetivo é que tais produtos sejam desonerados do ICMS a fim de beneficiar as pessoas que precisem dessas mercadorias em seus tratamentos médicos, não visa beneficiar clínicas ou hospitais. O fato dos produtos passarem por atravessadores (comerciantes) não torna os produtos ali elencados tributados.
Sem dúvidas, esses produtos são isentos do ICMS em qualquer operação, é certo, que chegará a algum cidadão e quando isso ocorrer deverá estar desonerado de ICMS.

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