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Triangulação no Varejo - Venda para cliente e entrega pelo C

cristiano soares

Cristiano Soares

Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 20:54

Tenho um cliente que:

a) faz a venda de uma geladeira ao cliente em sua loja fisica e entrega a ele um Cupom "Não-Fiscal";
b) o CD faz a venda de fato, emitindo a nf com o CFOP 5102 e entrega com esta nf o produto ao cliente.

Perguntas:
a) está certa esta operação, uma vez que o $ ficou registrado na loja?
b) o Cd não deveria emitir somente uma nf "simbólica" para efetuar a entrega (CFOP 5949)?
c) poderia aplicar uma regra de triangulação, ou seja, ao vender na loja, simbolicamente o CD deveria trasnferir para a loja, a loja entra com a nf, alimenta seu estoque,efetua a venda e o CD, emitiria uma nf com o CFOP 5949, informando que a entrega é por conta da nf de venda emitida pela loja?

Alguém poderia me ajudar?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 17:17

Olá Cristiano Soares

Esse seu cliente tem empresa aberta? Como é definido o ganho dele? Por comissão?

Profissional Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 14:25

Olá Cristiano Soares

Bem, se tiver algum amigo aqui que trabalhe com empresa nesses moldes, irá nos ajudar. Mas enquanto não aparece, vamos estender a discussão.

Você diz: "a) faz a venda de uma geladeira ao cliente em sua loja fisica e entrega a ele um Cupom "Não-Fiscal";"

Esse cupom NÃO fiscal é emitido por ECF? Por que a orientação que tenho é a de que:

7.1. O que é um comprovante não fiscal?

É um documento emitido pelo ECF para registro não relacionado com o ICMS ou com o imposto de competência municipal, que pode ou não ser vinculado ao último documento fiscal emitido;

Fundamento: artigo 2º, XXI e artigo 29 da Portaria CAT-55/98.

CAPÍTULO VII
DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS


Artigo 29 - É permitida a utilização de ECF para emissão, também de documento denominado Comprovante Não Fiscal desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o documento contenha (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima oitava, na red ação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, IV):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC;

II - a denominação da operação ou da prestação realizada;

III - a data, a hora inicial e final de emissão;

IV - o valor da operação ou da prestação;

V - a expressão: Não é Documento Fiscal para o ICMS, impressa no início e a cada dez linhas;

VI - o número do Contador de Ordem de Operação:

VII - o número do Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VIII - o número do Contador Geral de comprovante não fiscal.

§ 1º - Relativamente a cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o número do Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente serão alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação somente será permitida quando efetuada imediatamente após a emissão do correspondente documento fiscal e terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - No Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação será impresso o valor da operação ou da prestação no documento fiscal correspondente, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - Para os registros das operações ou das prestações referidas no parágrafo anterior fica facultada a utilização de Contador de Comprovante Não Fiscal específico e de totalizador parcial específico.

§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.

Fonte: Portaria CAT - 55 de 14-7-98

Achei uma orientação da IOB:

SP - ICMS - ECF - Venda para entrega futura

O contribuinte paulista obrigado à emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pode realizar a operação de venda para entrega futura?

Sim. O contribuinte paulista que realizar venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com a entrega posterior da mercadoria, deve observar o seguinte procedimento:

a) no momento da antecipação do pagamento, deverá emitir um comprovante não fiscal cujo valor deverá representar aquele efetivamente antecipado;

b) por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá emitir o cupom fiscal pelo valor total da venda, discriminando o valor antecipado e o saldo a receber, se houver; observar que estes valores deverão constar em finalizadoras de pagamento distintas;

c) na hipótese de o pagamento da antecipação ser efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser emitido o comprovante de crédito ou débito correspondente.

(Portaria CAT nº 55/1998 , art. 34-A )

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