Isoladamente o frete é substituição tributária quando um autônomo presta serviço de transporte ou uma transportadora de outro Estado inicia o serviço de transporte em Estado em que não é inscrita. Nesse caso, existe a exigência do ICMS transporte antes do início da prestação do serviço e é um ICMS ST, que não tem apuração. Uma vez pago, morreu, acabou! Está pago até o destino final e não se transfere crédito fiscal.
2) Por outro lado o ICMS frete é substituição tributaria quando a mercadoria respectiva transportada está sujeita ao regime da substituição tributária, Lei Kandir:
"Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
...
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
...
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
...".
3) Nas legislações estaduais (em todo o Brasil) existe dispositivos como o abaixo, mas o Poder Judiciário não tolera porque indevido. Base de cálculo é matéria de Lei Complementar, artigo 146, III, 'a', CF/88. Observe que o artigo 8, II, 'b' (da Lei Kandir, que é Lei Complementar), colado acima, não traz previsão de dispositivos como o abaixo, por isso indevido e o Judiciário rechaça:
"Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de agregação referida na alínea "c" do inciso II, aplicada sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte".