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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Anexo XV RICMS MG - 2015

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 19:11

Pessoal,

Estou precisando acessar o anexo XV do RICMS/MG do ano de 2015 para comparar a mudança na tributação de alguns produtos.

É possível acessar? Alguém tem para me fornecer?

Obrigado!

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 08:08

Marcelo de Paula bom dia!

Eu tenho um estudo somente com os produtos que sofreram alterações naquele ano. Será que ajuda?


O art. 19 do Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, estabelece a vigência das alterações
promovidas na substituição tributária, em face das limitações impostas pela Lei Complementar nº 147/2014 e
da edição do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias passíveis de sujeição a esse regime.
Assim, a inclusão de novas unidades da Federação na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 surte efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2016:
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a) relativamente às inclusões das seguintes unidades federadas na Parte 2 do Anexo XV do
RICMS:
1. do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 52/15), da Bahia (Protocolo ICMS 52/15) e do
Maranhão (Protocolo ICMS 70/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 2.1 do
capítulo 2;
2. do Distrito Federal (Protocolos ICMS 30/13) e do Estado do Rio de Janeiro (Protocolo
ICMS 148/13), nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 3.2 do capítulo 3 e 17.1 do
capítulo 17;
3. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13) nos âmbitos de aplicação da substituição
tributária 11.1 do capítulo 11 e 15.2 do capítulo 15;
4. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 31/13), do Espírito Santo (Protocolo ICMS 78/15), do
Mato Grosso (Protocolo ICMS 167/13) e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 67/13), no âmbito
de aplicação da substituição tributária 20.1 do capítulo 20;
Também em 1º de fevereiro de 2016 passa a vigorar a inclusão de novas mercadorias no regime de
substituição tributária:


1. AUTOPEÇAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 1.2 71,78
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos
automotores 1.2 71,78
61.0 01.061.00 8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia, exceto os classificados na posição
8527.21.90
1.2 71,78
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com
fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores
1.2 71,78
128.0 01.128.00 7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade
superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400
kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
1.2 71,78


10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS
26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo
ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
25.0 10.025.00 6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por
exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
10.4
75
26.0 10.026.00 6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
10.4
75
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica
10.4
58
28.0 10.028.00 6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça,ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para uso na construção
10.4
75
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica
10.4
75
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com
suporte
10.4
70
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar
condicionado, para uso na construção
10.4
75


13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA
USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul
(Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).
13.2 Interno
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
7.0 13.007.00 3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - positiva
13.2 38,24
7.1 13.007.01 3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa
13.2 33


14. PAPÉIS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
14.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50
15. PLÁSTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
15.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
15.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo
(Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09),
Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).
15.3 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 15.001.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 15.3 28
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na
construção 15.3 52
16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93).
16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).
16.3 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 16.3 30


17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo
ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo
21/91).
17.3 Interno
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 15
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual
a 5 litros 17.3 15
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 litro 17.3 15
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 15
19.2 17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1kg 17.3 30
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 17.3 30
27.2 17.027.02 1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 10 g
17.3 30
28.0 17.028.00 1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.3 27
28.1 17.028.01 1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente
de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.3 27
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros 17.3 35
75.0 17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 17.3 21
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas 17.1 15
86.0 17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de
caprinos
17.1 15
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kg 17.3 26
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.3 26


20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo
(Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).
20.3 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
40.0 20.040.00
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.3 73,69


21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins
e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).
21.6 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA
(%)
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador
-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio
magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 21.6 35
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros
itens deste anexo 21.6 55
109.0 21.109.00 8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou
fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de
gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos
e válvulas para câmeras de televisão)
21.6 84

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 08:15

Muito obrigado, Abdenio!

Ajudou demais. A pedido do fiscal, que estava nos cobrando ICMS indevido, tive que fazer uma espécie de apuração retroativa e comparei a tributação atual com a de anos passados para provar que a cobrança não refletia a realidade.

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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