Um Bom Dia Luana!!!
Esses dias atrás, com a mesma dúvida sua, pesquisei no site da SEFA SP, e encontrei Perguntas e Respostas sobre a emissão de Nota fiscal Ao Consumidor Eletrônica, que veio para substituir a Nota Fiscal Consumidor Mod 2.
Veja uma das respostas....
Existem mais regras e exceções, portanto, consulte a Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
9. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento utilizar a NFC-e?
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, devendo, nessa hipótese, observar a legislação que disciplina o documento adotado.
10. Após o início da obrigatoriedade de utilização do CF-e SAT, ou opcionalmente da NFC-e, QUAIS DOCUMENTOS FICAM VEDADOS DE SEREM EMITIDOS?
Os seguintes documentos ficam vedados de serem emitidos:
1 - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a. poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
b. não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter a resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e;
3- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
11. O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária poderá utilizar também o Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2?
Enquanto não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2, porém se optar por utilizar a NFC-e em algum dos pontos de venda do estabelecimento deverá ter o SAT como contingência.