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Difal para mercadoria avariada na entrega do frete

Léa Barbosa

Léa Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 16:00

Boa tarde.

Uma transportadora (RJ) recebe NF-e (outra UF) com natureza “venda prod. estabelec.” CFOP 6105/6101 e na verdade ele está pagando por uma (ou parte de) mercadoria, avariada/extravida/faltante. Nesse caso há de se pagar o DIFAL do ICMS? Se possível colocar o embasamento.

Obrigada.

Léa Barbosa
(Compre a verdade e não abra mão dela,
nem tampouco da sabedoria, da disciplina
e do discernimento.) - Provérbios 23:23
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 28 abril 2018 | 20:04

Pelo que entendi a transporadora prestou um serviço e extraviou mercadorias do tomador do serviço. A transportadora então pagou pelas mercadorias, se responsabilizou e indenizou o cliente. O cliente, por sua vez, emitiu a NF-e como destinatário a transportadora no Rio de Janeiro (até mesmo para justificar a saída do dinheiro no setor financeiro).
A pergunta, então, é: como tem uma NF-e destinada ao Rio de Janeiro tem ICMS DIFAL?
Pronto, foi esse o seu questionamento, pelo que entendi!
Então, faço outro questionamento: houve o fato gerador do ICMS DIFAL?
A resposta é não porque não houve entrada no estabelecimento transportador do bem!
De acordo com o art. 3º, inciso VI da Lei nº 2657/96 e art. 3º, inciso VI, Livro I do Regulamento do ICMS-RJ (Decreto nº 27427/2000), ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, destinada a consumo ou ativo permanente.
Portanto, entendo que não se fala em DIFAL, pois não ocorreu o Fato Gerador que é a entrada do bem no estabelecimento transportador.

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