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Calculo Icms st Para o Mato Grosso

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 09:11

Bom dia !

Uma Empresa do Simples Fez Uma Venda de Um Produto Com St Para o Estado do mato grosso .

E Gostaria de Saber Como eu Faço o Calculo do Icms st , e Como Seria a Guia de Recolhimento Pode ser Gnre ?

E como seria Preenchida essa Pois Nunca Fiz esse Tipo calculo .


Ncm : 77071100
CNAE : 4744004

Consegui esse Calculo Porém Não sei se esta Correto ,Gostaria de Saber se Esta Correto Qual o Valor que Coloco na Guia de Recolhimento desse st e que tipo de guia seria essa e como preencher por gentileza me ajudem ?


Valor da Venda R$ 2.095,00
Alíquota ICMS Interestadual 7,00
Valor do ICMS R$ 146,65

Valor da Operação R$ 2.095,00
ICMS ST - Carga Média 16,00
Valor do ICMS ST R$ 335,20
Alíquota Interna 17,00
Base de Cálculo ICMS ST R$ 2.834,41

Valor Total da Nota R$ 2.430,20

MVA Proporcional 35,29

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 10:21

Bom dia Vivianer Ribeiro da Silva

O cálculo não está certo, pois, o destinatário é do ramo de material de construção e no MT essas empresas recolhem 10,15% de Carga Média, essa redução está no Art 50 do Anexo V do RICMS/MT, para essas empresas aplica-se o seguinte cálculo:

A - Valor da operação - R$ 100,00
B - Margem de lucro - 45%
C - Valor agregado Ax(1+B) - R$ 145,00
D - Alíquota - 7%
E - Valor do ICMS-ST a recolher - R$ 10,15
F - Alíquota interestadual - 7%
G - Valor do ICMS operação própria - AxF - R$ 7,00
H - Alíquota interna - 17%
I - % carga tributária final - 10,15%
J - Valor ICMS-ST a recolher – AxI - R$ 10,15
J - Base de cálculo do ICMS-ST - [(G + J) / H - R$ 100,88

Atente-se ao valor do ICMS ST para que ele não fique abaixo dos 10,15%, pois o destinatário perde o benefício caso venha sem recolhimento ou recolhido a menor, por isso, se possível acrescente alguns centavos a mais no valor final do ICMS ST.

Caso sua venda fosse para empresas de CNAE diferente, seu cálculo estaria correto.

Att.

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:03

Bom dia Caio Tudo Bem ?


Então Eu Peguei Pelo Site st mato grosso que aparece assim

703)
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
16%
0%
16%
ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
Acrescentado pelo Decreto 392/11, com nova redação dada pelo Decreto 1.219/12)
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

Esse Esta Incorreto Então ? Eu Falei c om Com Consultoria que Me Informou que eu teria que entre em contato com o cliente do mato grosso e verificar cod da atividade eo o regime que o fisco enquadrou ele internamente Para saber se Há Ou Não esse percentual de carga tributaria de 16% isso procede ?

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:13

Olá,

O percentual da Carga Média está correto, é o que consta no Anexo XIII do RICMS/MT, mas para empresas do ramo de material de construção há a redução que informei acima, só que isso não aparece no Anexo XIII.
Se o destinatário fosse de outro ramo de atividade seu cálculo estaria correto, aplica-se a Carga Média conforme você fez.

E sua consultoria está certíssima ao instruir que entre em contato com o destinatário para saber a correta tributação, pois, além dessa redução do material de construção para 10,15%, há outros benefícios, como redução para 7,5% para as empresas optantes pelo Simples Nacional, redução para produtos de informática, etc.

Nossa legislação é muito confusa, para toda operação interestadual, devemos consultar de 3 a 4 situações para chegarmos a alíquota correta.

Att.

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:18

Verdade Caio cesar !

E muito Complicado fazer esses Tipos de Calculo ,Nesse caso o Cnae e que corresponde o meu Calculo e Não o Ncm do Produto que estou Vendendo Né ?


Bom Vamos Esperar o Cliente Responde ai retorno aqui ,Para ver Se Procedo com o Calculo que Me Informou ou se Muda .

Por Enquanto Muito Obrigado.



Att

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:28

Nós aqui analisamos primeiro o CNAE do destinatário, se para o ramo dele existe algum benefício, depois analisamos o NCM para saber se está na lista de produtos sujeitos a ST ou não, posteriormente analisamos o regime tributário do destinatário, optante ou não, e por fim a regularidade fiscal dele.

Acredito que seu cliente irá pedir para que recolha os 10,15%, é uma diferença considerável, que certeza fará diferença na formação do preço final ao consumidor.

Att.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 15:44

Boa tarde Caio,


Me deparei com uma situação semelhante. Estou diante de uma aquisição de mercadoria que será empregada no processo industrial cujo adquirente é do Simples Nacional. Minha dificuldade esta em interpretar o Art. 59 que no inciso I fala de um redução de modo que a carga final equivalha a 6%, enquanto que no § 2º do mesmo artigo fala em carga final a 7,5%. Qual devo aplicar?


Transcrevo aqui o Art 59:

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I - 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II - 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.



Outra pergunta: ja foi dito que não se aplica o ICMS garantido normal e garantido integral abrangidos pelo regime simplificado, a mercadorias sujeitas a ST. Como em tese a ST é o imposto de operações subsequentes, e o caso que trago em tela é para uso na industria, posso concluir que ainda que a mercadoria seja ST poderei aplica o RESimplificado, uma vez que será destinada a industrialização não havendo operações subsequentes?

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 setembro 2017 | 16:41

Boa tarde Sandro,

Vamos as dúvidas:

Inicialmente quanto a correta alíquota aplicada aos optantes pelo Simples Nacional, conforme demonstrado no RICMS/MT as mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido aplica-se 6% depois de acrescido a ML de que trata o artigo 1° do Anexo XI.
Vamos a um exemplo prático utilizando como base a menor ML constante no Anexo XI que é de 32%
Ex:
Valor total da NF-e: 100,00
ML: 32%
Valor da nota c/ ML: 132,00
132,00 * 6% = 7,92

Ou seja, o contribuinte estaria recolhendo 7,92% sobre uma compra no valor de 100,00.
Mas conforme §2º permite que ajuste para 7,5% o contribuinte regular perante o fisco, visto isso, deve desconsiderar o cálculo acima e aplicar 7,5% sobre o valor da operação.

Em regra somente os contribuintes regulares poderiam aproveitar dessa redução, porém, não sei se por falha ou intencionalmente a Sefaz/MT vem tributando todos os contribuintes regulares ou não cujos produtos sejam do ICMS Garantido e Garantido Integral a 7,5%.

A mercadoria ou o contribuinte que estiverem obrigados ao recolhimento via S.T. deverão recolher a Carga Média, e todos as indústrias do MT são de ofício nomeados Substitutos Tributários, sendo assim o benefício não se aplicam aos mesmos, mesmo que a mercadoria não seja S.T., mas, da mesma forma que citei acima, a Sefaz tributa o contribuinte a 7,5% aos produtos sem S.T e Carga Média quando é S.T.

O mesmo ocorre nas aquisições para Imobilizado e Uso/Consumo que devem ser tributados pela Carga Média, sem benefício, pois conforme o texto que mandou a redução para 4% vigorou apenas até 31/12/2014.

Att.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 08:17

Obrigado Caio pelos esclarecimentos.

Só me ajude em um detalhe

Sendo o adquirente do Simples Nacional, aplicarei os 7,5% sobre o valor da operação, OU sobre o valor da operação + margem de lucro

A situação que tenho aqui de operação interestadual de simples para simples, exemplo:

Valor total da nota: 1000,00

1.000,00 x 7,5% = 75,00

Está certo?

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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