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Gia não entregue RJ

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:03

Bom dia colegas,
Poderiam me ajudar em uma duvida por favor.
Preciso entregar uma gia em atraso referente mês 09/2016 "sem movimento" e gostaria de saber se tenho que pagar multa referente a essa entrega.
Afinal, pago 500,00, pago 960,00 ou faço uma denuncia espontanea e não pago nada?
1000 UFRI/RJ
Valor da Ufir/RJ = 3,1999
3,1999 * 1000,00 = 3.199,90
Redução de 70% = 3.199,90 * 70% = R% 960,00 (Lei 2.657/96)


Achei as legislações abaixo e fiquei na duvida.


clique aqui

4.4- Serei multado se transmitir a GIA-ICMS após encerrado o prazo de entrega ? E qual o valor da multa ?
R.: O contribuinte só estará sujeito à multa se a apresentação (transmissão) da GIA-ICMS for efetuada após já ter sido intimado pela Secretaria de Fazenda. Quanto à multa que poderá¡ ser aplicada, relativamente a cada GIA-ICMS não entregue no prazo, ela é de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se não existirem tais operações no período a que se referir a GIA-ICMS, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração de mês de atraso, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.
§ 1.º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades

LEI 2.657/96
SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A ENTREGA DE INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES
Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

SEÇÃO VIII
DA REDUÇÃO DE PENALIDADES
Art. 70-A. A multa prevista na alínea “a” dos incisos I e II do art. 62-B será reduzida em 90% (noventa por cento) se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo de entrega.
§1.º Se a regularização ocorrer após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no art. 70-B.
§2.º A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.
(redação do Artigo 70-A, acrescentada pela Lei n.º 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013)
Art. 70-B. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória será reduzida em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal.

No aguardo,

Eufrasia



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