Douglas Jr.
Prata DIVISÃO 4 , Analista FiscalFoi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464. A decisão foi objeto de notícia veiculada no portal de notícias do STF em 17.02.2016.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Essa liminar ainda está vigente? Uma vez que Convênio ICMS 52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. As disposições são válidas para empresas optantes pelo regime normal de tributação e para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
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